Parecer nº 208/2010
Processo nº 1038/2007
TID 1883456
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Recurso Hierárquico no qual a recorrente pleiteia a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA acerca da plausibilidade jurídica de Recurso Hierárquico interposto pela ex-Vereadora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, acostado às fls. 212/214 dos autos, impetrado em face de decisão do Secretário Administrativo Adjunto (fls. 211), que indeferiu o requerimento de restituição do montante de R$ 1.902,75 (um mil, novecentos e dois reais e setenta e cinco centavos) correspondente ao Imposto de Renda retido na fonte.
Preliminarmente, cumpre apontar a existência ou não do cumprimento do requisito de admissibilidade do recurso administrativo referente à tempestividade, que, conforme o artigo 177 e parágrafo único da Lei Municipal nº 8.989 29/10/1979, é de 60 dias a contar da publicação da decisão que julgou o pedido de reconsideração. Ora, a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ocorreu no dia 19/11/2009, pág. 114, 3ª coluna (fls.210). O protocolo do recurso datou de 14/07/2010 a mais de 200 dias da publicação no diário oficial. O recurso é flagrantemente intempestivo.
Quanto à análise de mérito. Observando o resumo dos contracheques e os descontos previdenciários juntados às fls. 220 pela SGA.12, foi contabilizado novo montante de contribuição indevidamente recolhido a ser restituído à ex-Vereadora, que corresponde a R$ 10.826,13 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e treze centavos), diferente do valor anteriormente aferido de R$ 9.764,63 (nove mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Vislumbro nos autos que a maior parte do valor do indébito foi devolvido à ex-Vereadora, através do contracheque de fevereiro de 2007 (R$ 2.949,58, dois mil novecentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos), que aliás, foi juntado pela própria ex-Vereadora quando ingressou com requerimento administrativo (fls. 136) e do contracheque de agosto de 2007 (R$ 7.861,87, sete mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), juntado às fls. 223.
O total perfaz R$ 10.811,45 (dez mil oitocentos e onze e oitenta e cinco). Encontra-se apenas o crédito de R$ 14,68 (quatorze reais e sessenta e oito centavos) em favor da ex-vereadora, constatado pela SGA.12 e que, segundo informações da mesma Secretaria, será pago em folha suplementar no mês de agosto de 2010.
Não resta dúvida que é impertinente o valor pleiteado pela ex-Vereadora, visto que já pago por esta Edilidade. Eis que já devolvido, em sua maior parte, à ex-Vereadora.
Cumpre ainda ressaltar a questão tributária, cujo demonstrativo foi elaborado pela SGA.12 (fls. 221 e seguintes). De fato, houve o recolhimento indevido de contribuição social da recorrente, o que ensejou a restituição deste valor, valor esse sujeito à incidência de IR. Apenas no caso de configuração de ato ilícito a ser indenizado não haveria a incidência de Imposto de Renda, o que não se vislumbra nos presentes autos.
As naturezas jurídicas dos institutos da indenização e da restituição são distintas. A indenização, conforme descrito acima é instituto de responsabilidade civil e a restituição do indébito é instituto de direito tributário (art. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional).
A restituição do indébito não está prevista no art. 6º da Lei 7.713/88 como hipótese de isenção do Imposto de Renda, mesmo que se requeira a aplicação por eqüidade da dispensa do IR, esta aplicação não é possível, eis que o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional não permite, pois ao retornar à pessoa, o indébito tem a mesma natureza de sua origem, que no caso é salarial.
Conclui-se:
1. Pela intempestividade do recurso;
2. Entendendo pela apreciação do mérito, deve ser deferida à ex-Vereadora apenas o valor de R$ 14,68 (quatorze reais e sessenta e oito centavos), aferido pela SGA. 12, eis que a diferença do indébito já foi paga à ex-Vereadora.
Em seguida, encaminhe-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.
São Paulo, 12 de agosto de 2010.
Juliana de Melo Trindade Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP 232.414