Parecer nº 208/2012
Ref.: Processo nº 1033/2011
TID xxxxxxx
Assunto: Atraso na entrega do objeto – manifestação do Gestor – aplicação de advertência
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa Substituta encaminha os presentes autos para avaliação jurídica sobre a aplicação da penalidade de advertência à empresa xxxxxxxxxx., em razão Da entrega do material em atraso, conforme cláusula 9.1.1. do TC 19/2012., às fls. 549.
Conforme se depreende nos autos, foi encaminhado Ofício à empresa para apresentação de Defesa Prévia no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (fl. 551), a empresa xxxxxxxxxxxxxx. não apresentou defesa prévia.
Diante disso, o SGA encaminhou para análise a manifestação.
Verifica-se que para aplicação da penalidade há previsão contratual (item 9.1.1), bem como há proporcionalidade entre a infração e a penalidade proposta,. Outrossim, é importante verificar que a penalidade no montante aplicado não corresponde a onerosidade excessiva da empresa contratada.
A advertência constitui sanção administrativa prevista no inciso I, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93 e é aplicada para o caso de faltas consideradas leves, ou seja, aquelas que não trazem prejuízo para a Administração e parece-me cabível no presente caso, haja vista informação do gestor a fls. 549. De qualquer forma, a desatenção da empresa ocasionou procedimentos administrativos e demandou tempo da Administração, sendo passível, a meu ver, da advertência sugerida.
Destarte, há que se ressaltar que caso o entendimento seja pela imposição da advertência contratual, a contratada deverá ser intimada, ao menos, pela Imprensa Oficial, como determina o dispositivo contido no Decreto 44.279/2003 para apresentar, querendo o recurso no prazo de 5 dias úteis, conforme o artigo 109, I, f da Lei 8.666/93, antes da execução da multa.
Não obstante, a autoridade competente para decidir sobre a aplicação da penalidade de advertência é a Secretaria Geral Administrativa (SGA), com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, por analogia, pois se a SGA detém competência para determinar a aplicação de multa por mora, é razoável que possa aplicar penalidade mais branda. Esse entendimento vem sendo esposado nos Pareceres desta Procuradoria.
Assim, recomendo que o processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos aos autos, manifeste-se sobre a aplicação ou não da penalidade de advertência à empresa xxxxxxxxxxxxx, por atraso na entrega do objeto.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de julho de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 260.308