AT. 2 -Par nº 209/02
Ref .ao Memo.Cont.7 nº 160/02, de 06-12-02
Interessado: CONT.7
Assunto: contrato nº 10/97 -prorrogação – ********************* -02 meses
Sr Assessor Chefe,
Trata-se de analisar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 10/97, mantido entre esta Edilidade e **************, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos “hardware” e “software” instalados nas dependências da Edilidade.
Referido contrato teve seu inicio em 1º de agosto de 1997, perfazendo 05 (cinco) anos em 1 de agosto de 2002. Inobstante, o art.57, inciso II e § 4º da Lei nº 8.666/93 (e alterações posteriores) dispõe:
“Art.57…
II- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para administração, limitada a sessenta meses;
…
§ 4º – Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”
Tendo em conta o dispositivo retro-transcrito, o parecer nº 87/02 desta Assessoria (cuja cópia tomo a iniciativa de anexar) ensejou a celebração dos 7º e 8º Termos de Aditamento ao contrato em exame. Recomendou então, o parecer mencionado:
“A fim de evitar a paralisação dos serviços em tela, na hipótese de a Alta Administração acolher o entendimento ora vazado, e, tendo em conta o prescrito no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93, sugerimos a prorrogação do contrato nº 10/97 pelo prazo excepcional de 90 (noventa) dias, com fundamento na cláusula sétima, item 7.2 combinada com o § 4º do referido artigo 57, período no qual deverá ser instaurado e concluído o respectivo certame.”
Em que pese a recomendação transcrita, a licitação, na modalidade convite, autorizada conforme publicação no D.O.M. de 07.VIII.02 ainda não foi concluída (proc.nº 344/02).
Assim, parece-me que os mesmos fundamentos que autorizaram em caráter excepcional a prorrogação do contrato nº 10/97 permanecem vigentes, sendo de se recomendar, igualmente, a celeridade possível no procedimento licitatório.
Com estas ponderações, submeto à apreciação superior, minuta de termo de aditamento, na qual observei o período de 2 (dois) meses, mencionado pelo DT.2 e pelo Sr.Diretor Geral, quando do encaminhamento do expediente a esta Assessoria.
Segue, à apreciação superior, com minhas homenagens.
São Paulo, 24 de dezembro de 2002.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
AJUSTE
CONTINUAÇÃO
CONTINUIDADE
EXPIRAÇÃO
LICITAÇÃO EM ANDAMENTO
LICITAÇÃO EM CURSO
PRAZO
RENOVAÇÃO
VENCIMENTO