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Parecer 209 / 2006

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Parecer n° 209/2006

Parecer ACJ nº 209/2006
Processo nº 1208/2004
Interessado: SGA-3
Assunto: Contrato nº 20/2005 – Locação de veículos – LAPENNA CAR LTDA. – Inexecução parcial do objeto – Justificativas da empresa.

Sra. Advogada Supervisora,
A empresa LAPENNA CAR LTDA. foi notificada, através do ofício SGA nº 438/2005 (fls. 1175), reiterado pelo ofício SGA nº 156/2006 (fls 1217) para que apresentasse as razões do descumprimento contratual noticiado nos autos.
De acordo com o que se infere do documento de fls. 1222/1223, a referida empresa alegou, em síntese, que teria fornecido, à Câmara, dois números de telefones de Assistência Técnica 24 (vinte e quatro) horas (0800-7737533 e 0800-7013428), porém o servidor envolvido no acidente de trânsito teria telefonado apenas para um dos números fornecidos (0800-7737533), que o não atendimento do socorro de guincho no número telefonado teria decorrido de “erros de leitura da placa” e, finalmente, que foram tomadas providências “quanto ao primeiro número em que o atendente disse não haver registro de cadastro para essa placa”.
SGA-3, instada a manifestar-se sobre as alegações suscitadas pela contratada, informou que os números de telefones fornecidos pela empresa foram 0800-7737533 e 0800-7024200 e que não foi “possível localizar nos arquivos desta Supervisão comunicado da empresa locadora informando a disponibilidade do número 0800-7013428”.
Dispõe o item 3.1.9 da cláusula terceira do respectivo contrato que compete à contratada “Prestar toda a orientação e demais esclarecimentos referentes à execução dos serviços objeto deste Contrato, sempre que solicitado” (fls. 1137). Vale dizer, cabe à locadora contratada fornecer à Edilidade todos os números de telefones disponíveis para o acionamento dos serviços de assistência 24 horas.
A empresa Lapenna alegou ter fornecido o número 0800-7013428, contudo, não comprovou tal assertiva e o setor responsável também não detém registro de ter efetivamente recebido essa informação.

De outro lado, ao afirmar que foram tomadas providências “quanto ao primeiro número em que o atendente disse não haver registro de cadastro para essa placa”, a empresa reconheceu que a placa do veículo envolvido no acidente não estava cadastrada no serviço de Assistência cujo número de telefone estava à disposição do servidor da Câmara.
Diante do cenário ora retratado, parece-nos que restou configurada infração contratual, devendo ser aplicada a penalidade prevista no item 8.1.2.5 do contrato, cujo valor foi apurado por SGA-24, às fls. 1169.
A título de contribuição, para evitar a reiteração de casos dessa natureza, sugerimos que a empresa seja notificada a apresentar formalmente todos os números de telefones dos serviços de assistência que se encontram à disposição da Edilidade.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 06 de junho de 2006.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

Indexação

Contrato
Locação de veículos
Inexecução parcial do objeto
Justificativas da empresa



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