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Parecer 209 / 2008

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Parecer n° 209/2008

Parecer 209/2008
Processo 1094/1998
TID 106067
Interessado: XXX
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º – Decreto 46.861/2005, artigos 1º e 8º – Ato 956/2007, artigos 1º e 15.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Está de volta o requerimento de aposentadoria do servidor XXX, RF XXX, que iniciou e foi autuado em outubro de 1998, há quase dez anos.

Foram juntados o termo da opção por escrito, conforme o artigo 18 da Lei 13.637/03, pois o funcionário preferiu permanecer no cargo anterior à Lei 13.637/03 (Assistente de Chefia Técnica QPA 10E), e a opção pela regra de aposentadoria pela regra do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.

Segundo as informações da SGA 11 que constam do processo (fls. 113/114), o funcionário tem agora 41 anos de contribuição para a Previdência, 34 anos de efetivo exercício no serviço público, 23 anos na carreira, e 17 anos no cargo de Assistente de Chefia Técnica, QPA-10, e 54 anos de idade, na data do último requerimento (12/05/2008).

O funcionário optou expressamente pela aposentadoria garantida no artigo 3º da EC 47/2005, o qual exige para os servidores do sexo masculino o mínimo de 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. Além disso, essa modalidade de aposentadoria exige a:

"III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo."

Pelo que consta dos autos, o requerente alcançou os requisitos exigidos por essa modalidade de aposentação, pois conta agora com 54 anos de idade e 41 anos de contribuição para a Previdência. Os 6 anos que sobejam do período contributivo do servidor são necessários e suficientes para abater 6 anos da idade mínima prevista no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (60 anos) e chegar à idade mínima prevista para essa hipótese: 54 anos, a idade atual do funcionário.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, e recomendo que o processo seja enviado à apreciação e deliberação da E. Mesa, com a recomendação de se conceder a aposentadoria voluntária com proventos integrais, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, calculados os respectivos proventos com base na remuneração atual percebida pelo funcionário no cargo de Assistente de Chefia Técnica, QPA-10, com as vantagens do cargo de Diretor Técnico de Departamento QPA 19-E incorporadas, no Processo 862/2000, conforme demonstrativo de cálculo da SGA 12 de fl. 116, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 25 de junho de 2008.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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