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Parecer 209 / 2013

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Parecer n° 209/2013

Parecer nº 209/13
Processo nº 737/2013
TID XXXXXXXXXXXXXX

Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação jurídica quanto à imposição da sanção de advertência à empresa XXXXXXXXXXXXXX.
A Lei nº 8.666/93 prevê no art. 87, I a sanção de advertência em casos de inexecução contratual, mas não especifica as infrações que a ensejariam. Assim, os pressupostos básicos delimitadores do sancionamento devem constar no instrumento convocatório e/ou no contrato.
A empresa foi contratada para fornecimento de painés de divisórias, sendo dispensada a licitação em razão do valor (art. 24, II da Lei nº 8.666/83).
O ajuste consubstanciou-se com a retirada da Nota de Empenho, em cujo anexo foram discriminadas as sanções passíveis de aplicação em caso de inexecução do ajuste (fls. 42 e 43). Entre estas, explicitou-se a sanção de Advertência, para “caso de faltas leves assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízo ao cumprimento do objeto contratado”.
O gestor do contrato, às fls. 45, relata que a entrega do material deu-se em local diverso do determinado, tendo o contratado depositado o material em vaga destinada a portadores de deficiência na garagem da Edilidade. Assim, em que pese o cumprimento do objeto, propõe o gestor a sanção de advertência à empresa.
Uma vez proposta a sanção, foi facultada ao interessado a defesa prévia, conforme previsto no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93. Todavia, decorreu “in albis” o prazo legal, sem manifestação do Contratado, como informado às fls.49.
Tem-se, pois, que foi observado o procedimento disposto para aplicação de penalidades administrativas no art. 54 do Decreto municipal nº 44.279/2004.
Isto posto, parece-me cabível, juridicamente, a aplicação da sanção de advertência, na forma proposta pelo gestor.
São Paulo, 10 de julho de 2013.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017



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