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Parecer 209 / 2014

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Parecer n° 209/2014

Parecer nº 209/2014
Consulta da Assessoria de Comunicação e Imprensa (imprensa@saopaulo.sp.leg.br)

Sr. Procurador Legislativo Chefe

De acordo com a questão encaminhada, e com a urgência solicitada, o uso de adesivo de candidato por Vereador em plenário da Câmara pode, em tese configurar o ilícito descrito no artigo 45, III e IV da Lei eleitoral e RESOLUÇÃO Nº 23.404, artigo 28, do TSE abaixo, motivo pelo qual se trata de uma conduta que não pode ser recomendada, pelo contrário, deve ser evitada, pois pode resultar na pena das multas previstas na Lei federal em Ufir e na Resolução em reais:

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
——————————-
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
———————————–
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RESOLUÇÃO Nº 23.404

DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 28. A partir de 1º de julho de 2014, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
—————————————-
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
—————————————
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).

Ainda que o comportamento descrito não se amolde exatamente à vedação prevista na lei, penso que seria mais prudente fazer chegar, de algum modo, aos Nobres Vereadores, a orientação de evitar usar qualquer distintivo que possa configurar propaganda em período eleitoral, pelo perigo que essa conduta pode representar para as candidaturas. Em apoio a essa tese, trago acórdão do TSE ACÓRDÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 20.859 – CLASSE 22* – RIO GRANDE DO SUL (Porto Alegre) do qual juntei cópia da primeira página.

Por outro lado, a lembrança do artigo 11, § 6º da Resolução nº 23.404 não me parece se adequar à hipótese, de vez que se refere à fixação de placas e faixas internas, e não à veiculação de programas de televisão.

Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
—————————————
§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).

Penso igualmente relevante apontar que ainda que a conduta se dê no recinto do plenário da Câmara, o órgão com legitimidade para eventualmente acusar o vereador seria o Ministério Público eleitoral, titular da ação penal nesses casos, perante a justiça especializada, e não a E. Mesa.

Além disso, indico e junto os pareceres nºs 251/2011 e 33/2012, onde a questões relativas às restrições impostas pela Lei Eleitoral à participação de candidatos em programas veiculados pela TV Câmara, Rádio Web Câmara e Portal da Câmara, o primeiro, e condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, o segundo, foram exaustivamente tratadas.

Como já dito recentemente por mim mesmo no expediente TID xxxxxx enviado para análise, afastamos, para emitir o parecer, a impossibilidade que se antepõe a uma consulta formal, sem aval da Egrégia Mesa, pois entre os legitimados a solicitar manifestação da Procuradoria, na Lei 14.259/2007, a qual dispõe sobre a estrutura e atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, não consta a Assessoria de Comunicação e Imprensa. Essa preliminar também se ajusta ao caso presente, no sentido de ressalvar que não pode a Procuradoria ser demandada fora dos casos que a lei prevê expressamente.

Com base nessas considerações, recomendo que o expediente seja enviado à Secretaria Geral Administrativa com a manifestação da Procuradoria para conhecimento e decisão sobre o prosseguimento ou encerramento da consulta nestes moldes, e só depois disso ao consulente.

Sendo estas as considerações que me permito fazer em tão breve tempo, encaminho o parecer para seu criterioso exame.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP n° 83.768



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