Parecer nº 209/2016
Processo nº 465/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aditamento para primeira prorrogação do Contrato nº 23/2015, celebrado com xxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria sobre possibilidade de primeira prorrogação do Contrato nº 023/2015, celebrado em 11 de agosto de 2015, com cópia nas fls. 02 a 05 verso, entre Câmara Municipal de São Paulo e xxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é o de fornecimento, pela última à primeira, de painéis e portas divisórias conforme o Anexo Único reproduzido na fl. 06.
Na manifestação de fl. 11, a unidade gestora do contrato esclareceu haver necessidade da continuidade da prestação contratada, com justificativa sobre a manutenção do objeto do contrato, informando ainda que a empresa contratada presta seus serviços conforme os termos contratuais, sem que tenha havido ocorrência que ensejasse aplicação de penalidade à contratada, indicando ao final a renovação do contrato.
Em fls. 20 e 21 a contratada manifestou concordância com a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses a partir de 11.08.2016, com reajuste de valores conforme o IPC/FIPE. Anexa está a correspondência em que a contratada concordou expressamente com a alteração da cláusula oitava do contrato, na forma ali explicitada, bem como a certidão negativa de débitos trabalhistas.
Há em fl. 22 procuração por meio da qual a contratada outorga poderes para seu representante celebrar o presente ajuste, seguindo anexa a cópia do contrato social da contratada.
Estão juntadas aos presentes autos certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 23), certificado de regularidade do FGTS (fl. 24), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fl. 25), bem como comprovantes de inexistência de pendências junto ao CADIN (fl. 26) e de inscrição da contratada no cadastro nacional da pessoa jurídica do Ministério da Fazenda (fl. 27).
Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 29.
Pela análise dos autos, depreende-se que a renovação pretendida está dentro do prazo de sessenta meses previsto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Observe-se também que o reajuste pelo IPC-FIPE ora avençado torna presumível a vantagem econômica para a contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado, conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II do Ato 1.307/2015.
Diante do acima exposto, não vislumbramos óbice para a realização do primeiro termo de aditamento pretendido, cuja minuta segue anexa.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 20 de junho de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690