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Parecer 21 / 2001

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Parecer n° 21/2001

AT.2 – Par. nº 021/01-B

Ref: 00811/00
Interessado: Cont.7
Assunto: Prorrogação de contrato de aquisição de alimentos; revogação de certame licitatório; possibilidade; desnecessidade de oportunidade de ampla em decorrência da natureza do objeto.

Sr. Assessor Chefe,

Volta a consultar-nos a Exma.Sra.Diretora Geral acerca de eventuais efeitos da revogação de certame licitatório, já suspenso nos termos da publicação de fl.119.

O certame, como qualquer ato administrativo discricionário da Administração, comporta revogação, cujos efeitos são “ex nunc” , ou seja, sem retroatividade.

Contudo, nos termos do próprio art.49, exige justificativa, o que equivale a dizer a motivação, impondo-se, ainda, a superveniência e comprovação.

Note-se que somente a suspensão do certame foi justificado, ainda que somente pela própria CJL, carecendo a revogação de despacho fundamentado da E.Mesa.

Outrossim, com relação aos termos do § 3º daquele dispositivo, não há que se notificar para exercício da ampla defesa, à vista da presumível inexistência de prejuízo na revogação do certame, em decorrência da própria natureza do objeto, cuja apresentação de proposta não demandaria gastos por parte dos licitantes.

Ademais, há que se notar que sequer houve apresentação de proposta, conforme se denota da leitura de fls.116 e 117.

Destarte, sugere-se o encaminhamento do presente processo à E.Mesa para análise da conveniência e oportunidade da revogação do certame.

Este é o parecer, s.m.j., que submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2001.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico III (Juri)
OAB/SP 123.722

À D.G.
Sra.Diretora,

Ao acolhimento do parecer ora encaminhado, proponho a observância da necessidade de motivação, coessencial à validade de ato decisório, até aqui ausente nestes autos.

Com efeito, junto às recomendações ora veiculadas, também estou em que a “ampla defesa” e o “contraditório” cabem apenas na hipótese de certame que, pela natureza do objeto, quando e se porventura desfeito, faça exsurgir dano aos concorrentes.

Com as homenagens, segue à determinação de V.Sa.

S.Paulo, 01-02-01

Antonio Rodrigues de Freitas Jr.
Assessor Técnico Legislativo Chefe

OAB/SP n.69.936



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