AT-2 – Parecer nº 021/2002.
Ref.: Processo nº 1.166/01.
Interessado: Seção de Conservação – DSG.03
Assunto: Atraso na entrega de mercadorias.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de eventual aplicação de penalidade à empresa XXXX, em razão do descumprimento do prazo de entrega das mercadorias discriminadas na Nota de Empenho nº 652 (fls. 59).
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encaminhou-se à mencionada empresa o ofício nº 1.681/01, dando-lhe ciência quanto à possibilidade da aplicação das respectivas multas decorrentes do atraso, bem assim para conceder-lhe a oportunidade de apresentar as justificativas de seu descumpriento contratual (fls. 90).
Ocorre que até a presente data, a empresa em questão não se manifestou.
A par disso, da informação constante às fls. 83-verso, no sentido de que a empresa não respondeu a diversas chamadas telefônicas do DSG.03, e de que, posteriormente, seu telefone encontrava-se temporariamente fora de serviços, temos que tais fatos são indícios de que a empresa encerrou suas atividades.
Nesse passo, sugerimos seja enviado novo ofício à empresa, reiterando os termos do anterior, mediante “Aviso de Recebimento-AR”, o qual deverá ser anexado aos presentes autos, a fim de que possamos identificar quais providências serão cabíveis para o deslinde da questão ora vazada.
Encaminhamos em anexo minuta de termo de ofício, que segue a título de sugestão, para apreciação de V.Sa.
São Paulo, 1º de março de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO:
AMPLA DEFESA
APLICABILIDADE
ATRASO
AUSÊNCIA
CONTRADITÓRIO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
DESCUMPRIMENTO
ENTREGA
JUSTIFICATIVA
MERCADORIAS
MULTA
PENALIDADE
PRAZO
REITERAÇÃO
RESPOSTA
SANÇÃO