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Parecer 21 / 2003

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Parecer n° 21/2003

AT.2 Par.n° 21/03
Ref. ao Proc. nº 822/02
Assunto: atraso na entrega de mercadoria -vidros – MMSP Comercial Ltda.
Interessado: DSG.03 -Seção de Conservação

Sr. Assessor Chefe:

Segundo informação obtida por telefone interno do setor responsável pelo recebimento das mercadorias, DSG.03 – seção de conservação, a empresa MMSP COMERCIAL LTDA. ainda não entregou os vidros até esta data. A esta altura, penso que seria o caso de rescindir o contrato com essa empresa e adotar a sugestão já feita anteriormente no parecer AT.2 n° 11/03, isto é, encaminhar o processo à E. Mesa para que esta decida sobre a conveniência e a oportunidade de oferecer à empresa CROMO COMERCIAL LTDA., como segunda colocada no certame, a possibilidade de fornecer os itens 2.2, 2.3 e 2.4, do Convite 28/2002. Quanto ao item 2.5 do Convite 28/2002, tendo em vista que a empresa MMSP COMERCIAL LTDA. foi a única classificada na licitação, penso que seria o caso de indicar ao Diretor Geral a possibilidade de se proceder à aquisição desse item com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei Federal n° 8.666/93, em virtude do valor desse item isolado (R$ 220,00).
Alerte-se que, segundo nos parece, não se deve eximir a empresa MMSP LTDA. da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos bens, em virtude da rescisão por inadimplência do contratado, conforme previu a cláusula 12.1.3 do Convite 28/2002.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 31 de janeiro de 2003.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768

INDEXAÇÃO:
AT.2 Par.n° 21/03
Ref. ao Proc. nº 822/02
Assunto: atraso na entrega de mercadoria -vidros – MMSP Comercial Ltda.
Interessado: DSG.03 -Seção de Conservação

Sr. Assessor Chefe:

Segundo informação obtida por telefone interno do setor responsável pelo recebimento das mercadorias, DSG.03 – seção de conservação, a empresa MMSP COMERCIAL LTDA. ainda não entregou os vidros até esta data. A esta altura, penso que seria o caso de rescindir o contrato com essa empresa e adotar a sugestão já feita anteriormente no parecer AT.2 n° 11/03, isto é, encaminhar o processo à E. Mesa para que esta decida sobre a conveniência e a oportunidade de oferecer à empresa CROMO COMERCIAL LTDA., como segunda colocada no certame, a possibilidade de fornecer os itens 2.2, 2.3 e 2.4, do Convite 28/2002. Quanto ao item 2.5 do Convite 28/2002, tendo em vista que a empresa MMSP COMERCIAL LTDA. foi a única classificada na licitação, penso que seria o caso de indicar ao Diretor Geral a possibilidade de se proceder à aquisição desse item com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei Federal n° 8.666/93, em virtude do valor desse item isolado (R$ 220,00).
Alerte-se que, segundo nos parece, não se deve eximir a empresa MMSP LTDA. da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos bens, em virtude da rescisão por inadimplência do contratado, conforme previu a cláusula 12.1.3 do Convite 28/2002.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 31 de janeiro de 2003.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768

INDEXAÇÃO:
ADJUDICAÇÃO
APLICAÇÃO
ATRASO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
INADIMPLÊNCIA
MORA
MULTA
PENA
PENALIDADE
RESCISÃO CONTRATUAL
vidros
SANÇÃO



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