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Parecer 21 / 2009

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Parecer n° 21/2009

Parecer n.º 21/2009
Ref.: Processo n.º 1593/2008
TID n.º xxxxxxx

Assunto: Termo de Aditamento ao Contrato n.º 11/2008 para prestação de serviços de assistência técnica das máquinas impressoras XXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato supracitado, bem como de elaboração de termo de aditamento, prorrogando-o por mais 12 (doze) meses.

Às fls. 10, a Unidade Gestora manifestou-se favorável à manutenção do ajuste, porém sugeriu alteração no item 2.1.2. da Cláusula Segunda do Contrato.

Às fls. 16 consta manifestação da atual Contratada concordando em prorrogar o ajuste pelo período de 12 (doze) meses, porém com reajuste em decorrência da alteração sugerida pelo Gestor das visitas bimestrais para mensais.

Ocorre que, embora o preço reajustado esteja dentro do limite estipulado no § 1.º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, ultrapassa o limite da dispensa de licitação previsto no artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, não sendo possível efetivar-se o aditamento contratual por tratar-se de caso que exige o procedimento licitatório para a contratação.

Assim, solicito que o presente processo seja encaminhado à SGA.3, a fim de que seja verificada a efetiva necessidade de alteração do objeto inicialmente contratado, ou seja, se as visitas devem ser realmente mensais, ou se existe a possibilidade de se manter as visitas bimestrais.

Importante notar que consta às fls. 14, concordância da atual Contratada em prorrogar o contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições gerais sem nenhuma alteração, inclusive quanto ao preço. Após a solicitação de alteração sugerida pelo Gestor, a Contratada manifestou-se às fls. 16 informando o reajuste tão-somente em razão da alteração contratual solicitada.

Caso seja possível manter as visitas bimestrais, verifica-se que o preço da Contratada mantém-se dentro do limite da dispensa de licitação, tornando-se possível o aditamento contratual. Para tanto, porém, será necessária a realização de nova pesquisa de preços, uma vez que a pesquisa constante dos autos teve por base a visitação mensal sugerida pelo Gestor. A nova pesquisa de preços deverá ter por base a visitação bimestral.

Caso, porém, não seja possível a manutenção das visitas bimestrais, deverão ser tomadas as providências necessárias para a realização de procedimento licitatório.

Enfim, sugiro que o presente processo seja encaminhado à SGA.3, a fim de que seja verificada a efetiva necessidade de alteração do objeto inicialmente contratado, ou seja, se as visitas devem ser realmente mensais, ou se existe a possibilidade de se manter as visitas bimestrais.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 27 de janeiro de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170



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