AT.2 – Parecer nº. 211/02
Ref.: Pedido formulado pelo causídico, Dr. ************, protocolado em 03.10.2002.
Assunto: Pedido formulado, em nome próprio, por parte de advogado, para informações a respeito de vencimentos de servidoras da Edilidade Paulistana. Impossibilidade.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de pedido encaminhado pelo advogado, Dr. ************, na qualidade de procurador de ************, ************* e ******************, em que relata que funcionou como causídico de referidas servidoras em demanda proposta em face da Municipalidade de São Paulo, que teve por objeto diferenças salariais decorrentes da aplicação das Portarias Intersecretariais nºs. 256/94 e 261/94.
Invoca que a demanda foi julgada procedente, inclusive em grau de recurso.
Nesse passo, requer “sejam os autores informados do quantum devido, mês a mês, as co-autoras supra citadas para elaboração da conta de liquidação, pelo que fundados no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1998, requerem digne-se fornecer os dados reclamados para, como já assinalado, fins judiciais”.
Todavia, não há como se deferir o quanto solicitado – mesmo se admitindo que se tratam, realmente, de servidoras desta Edilidade -, vez que:
a. O pleito em análise foi formulado em nome do próprio Requerente, e não na qualidade de procurador das servidoras indicadas;
b. Mesmo que assim não fosse, não foram juntados instrumentos de mandato outorgando poderes especiais ao Requerente para recebimento de informações de caráter pessoal (valores de vencimentos percebidos); notando-se que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, inciso X);
c. O artigo 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna – invocado no requerimento em apreço -, assegura o direito ao recebimento dos órgãos públicos de informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral – onde não se inclui a hipótese em análise, pelos motivos especificados nos itens anteriores;
d. Não houve especificação adequada dos dados requeridos, quais sejam, os meses que se pretende sejam indicados os valores dos vencimentos percebidos pelas servidoras da Edilidade Paulistana;
e. Os documentos que acompanharam o pedido não são originais ou autenticados.
Desse modo, sugiro seja encaminhado ofício, cuja minuta segue anexa, ao I. subscritor do requerimento em análise, dando conta do indeferimento do pedido, motivado pelo presente parecer – se, de fato, vier a ser acolhido.
São Paulo, 27 de dezembro de 2002.
ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (JURI)
OAB/SP 130.317
INDEXAÇÃO:
AÇÃO JUDICIAL
AUSÊNCIA
DELIMITAÇÃO
DIFERENÇA SALARIAL
DEMANDA JUDICIAL
LIMITAÇÃO
PROCEDÊNCIA
PROCURAÇÃO