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Parecer 211 / 2003

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Parecer n° 211/2003

AT.2 – Parecer nº 211/03
Processo: 966/02
Assunto: GEA- permanência na proporção de 90% – inviabilidade jurídica
Interessado: **********

Sr. Assessor Chefe,

Solicita a Diretoria Geral análise e manifestação desta Assessoria acerca de novo pedido formulado pelo servidor **********, às fls. 15.

No pedido inicial (fls.1) , o servidor requereu permanência da GEA em valor proporcional ao tempo no qual percebeu esta gratificação, fundamentando seu pedido em razões de justiça e de isonomia salarial. Contudo, às fls. 11/12 consta o parecer de nº 134/02, no qual manifestei-me pelo indeferimento do pedido, uma vez que o servidor não cumpriu o requisito legal de 5 anos de percepção para obtenção do direito à permanência da GEA.

Em novo pedido, às fls. 15, o servidor “vem requerer que esta seja incorporada aos seus vencimentos, embora contrariando o disposto na Lei nº 9.296/81 mas conforme o espírito do art. 2º da Lei nº 13.259/2003” (sic).

A Lei nº 13.529/03 vedou, em seu art. 1º, a incorporação da Gratificação de Gabinete prevista no artigo 100, inc. I, da Lei nº 8.989/79 pelos servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão na Secretaria da Câmara Municipal, a partir da vigência da Resolução nº 4, de 26 de junho de 2002.

Contudo, o art. 2º da Lei nº 13.259/03 assim dispôs:
“Art. 2º Os servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão na Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo que tenham percebido a gratificação de gabinete de que trata esta lei por um período mínimo de 5 (cinco) anos anteriormente a 26 de junho de 2002, terão direito à sua incorporação à razão de 1/5 (um quinto) por ano de efetiva percepção, limitada a 5/5 (cinco quintos).
…”

Em que pese à confusa redação do dispositivo em comento, é certo que o mesmo admitiria a possibilidade de incorporação em critério proporcional ao tempo de percepção, em se tratando de gratificação de gabinete na hipótese expressamente referida.

Com base nesse dispositivo, sugere o requerente a aplicação, por inferência, das regras relativas à incorporação de gratificação de gabinete à permanência ou incorporação de GEA.

O Direito admite o recurso a analogia para aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante. De acordo com Carlos Maximiliano: “A Analogia ocupa-se com uma lacuna do Direito Positivo, com uma hipótese não prevista em dispositivo nenhum, e resolve esta por meio de soluções estabelecidas para casos afins” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 14ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, pg. 215).

Todavia, no caso em exame não há lacuna, eis que a lei, para cada caso, fixou os requisitos para aquisição do direito à incorporação ou à permanência. Cumpre, pois, fazer prevalecer o preceito clássico, impreterível: não se aplica uma norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi estabelecida.

Deste modo, não tem pertinência o quanto solicitado. O servidor não faz jus à permanência da GEA (parecer de fls. 11/12) nem tampouco à incorporação – questão amplamente versada no parecer de nº 81/01 (fls. 6/8).

Por todo o exposto, entendo não ser viável juridicamente o deferimento do pedido formulado.

Segue, com as pertinentes homenagens, à apreciação superior.

São Paulo, 1º de setembro de 2003

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
FUNDAMENTAÇÃO
GEA
INCORPORAÇÃO
PERMANÊNCIA
PROPORÇÃO
PROPORCIONAL
PROPORCIONALIDADE
RECEBIMENTO
REQUISITO
TEMPO
TEMPORAL



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