Parecer ACJ.1 n° 211/2005
Ref.: Processo n° 23/2005
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Pedido de reconsideração – Indeferimento de pagamento de férias não gozadas – Quebra de vínculo
Sr. Supervisor,
A ex-servidora desta Casa, ocupante de cargo em comissão, apresentou requerimento solicitando a revisão de seu processo de férias proporcionais, em razão do indeferimento de seu pedido de pagamento em pecúnia de férias não gozadas.
As informações acerca da vida funcional da ex-servidora foram prestadas pela Unidade competente, e constam de fls. 10. Nessas informações observa-se que a peticionária não chegou a completar um período aquisitivo em seu primeiro vínculo com a Câmara, que se deu de 12/07/01 a 15/02/02. Depois de uma interrupção, a requerente voltou a manter vínculo com a Câmara, a partir de 07/03/03, vínculo esse rompido em 01/01/2005. Dessa forma, em decorrência da nova relação de trabalho formada com a Câmara, a ex-servidora cumpriu um período aquisitivo para gozo das férias em 05/03/2004, sendo certo que usufruiu um período de férias, o correspondente exatamente ao do ano de 2004. Em 1/01/2005 ocorreu sua exoneração, concluindo a Unidade não haver qualquer período de férias a ser indenizado.
Com fundamento nessas informações, a Sra. Secretária Geral Administrativa proferiu decisão de indeferimento do pedido formulado pela ex-servidora, decisão essa contra a qual a recorrente se insurge neste momento.
Entretanto, tendo em vista as conclusões consubstanciadas em Acórdão do TCM, relativas à forma de cálculo das férias e dos efeitos da quebra do vínculo funcional com a Câmara, as informações prestadas por SGA.11 estão absolutamente corretas, tendo sido perfeita decisão de indeferimento do pedido formulado pela ex-servidora.
Com efeito, adotada a forma de cálculo determinada pelo Órgão de Contas e encampada pela Mesa Diretora desta Casa, não há como se chegar a conclusão diversa daquela alcançada por SGA.11, devendo, portanto, ser indeferido o pedido de revisão formulado pela ex-servidora.
Vale ressalvar, entretanto, que esse posicionamento nunca foi o entendimento esposado por esta ACJ e manifestado em inúmeras oportunidades através de pareceres deste órgão, seja já sob a nomenclatura de ACJ, seja quando ainda se denominava AT.2.
Com a ressalva acima, manifesto-me no sentido do indeferimento do pedido de reconsideração formulado às fls. 14 do presente PA, posicionamento que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 02 de junho de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ACJ.1 – Equipe do Processo Administrativo
OAB/SP 109.429
Indexação
Indeferimento
Pagamento
Férias não gozadas
Reconsideração
Quebra de vínculo