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Parecer 211 / 2009

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Parecer n° 211/2009

Parecer nº 211/2009
Processo nº 838/2009 – TID xxxxxxxxx
Interessado: XXX – RF: XXX
Assunto: Abono de Permanência.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de pedido de abono de permanência requerido pelo servidor efetivo da PMSP, comissionado junto a esta Edilidade com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, desde 01/01/1982, conforme informação SGA 11, fl. 16.

Ainda nos autos, consta que o servidor requereu e conseguiu deferimento do benefício pretendido em seu órgão de origem (PMSP), desde 23/03/2009, como atesta declaração juntada fl. 11. Por esse motivo, creio que não há necessidade de analisar os pressupostos constitucionais e legais do requerimento, visto que já fora deferido.

Entretanto, oportuno se mostra análise do art. 17, caput e parágrafos do Decreto nº 46.860/05, que abaixo transcrevo:

Art. 17. O abono de permanência será pago pelo órgão ou ente onde o servido afastado se encontrar prestando serviços, com ou sem prejuízo de vencimentos observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente onde servidor se encontrar prestando serviços de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição do Município, por ele suportada.

§ 2º. O requerimento a que se refere o artigo 12 deste decreto será formalizado perante o Departamento de Recursos Humanos – DRH, da Secretaria Municipal d Gestão, em se tratando de servidor da Administração Direta, que informará ao órgão ou ente o deferimento do pedido, para o devido reembolso ao servidor.

§ 3º. Na hipótese do § 4º do artigo 7º deste decreto, o ente ou órgão no qual o servidor se encontre prestando serviços, arcará, também, com a diferença que, em razão da alteração da contribuição social nele prevista, repercuta no abono de permanência.

De acordo com o referido Decreto, atribuí-se o ônus do pagamento do abono de permanência ao órgão ou ente onde o servidor afastado se encontrar prestando serviços (que neste caso é a CMSP), e ainda, por se tratar de servidor comissionado sem prejuízo dos vencimentos, como disciplina, também, o Decreto nº 49.721/2008, art. 7º.

Sendo assim, entendo que cabe à SGA, por força do Ato da CMSP nº 956/2007 que acresceu os incisos XLIII e XLIV e parágrafo único ao art. 1º do Ato nº 832/2003, a decisão sobre o pagamento, por parte da Edilidade, do abono de permanência do servidor, retroativo a 23/03/2009 (data do pedido junto à CMSP), enquanto durar seu afastamento.

Diante do exposto acima, manifesto-me pela possibilidade jurídica da pagamento do abono de permanência pleiteado pelo Requerente que optou permanecer em atividade, no valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade, desde 23/03/2009 (data da concessão do benefício pela PMSP).
.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sª.

São Paulo, 17 de junho de 2009.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP 289.456



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