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Parecer 212 / 2002

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Parecer n° 212/2002

AT.2 – Par. nº 212/2002

Ref: Proc. 916/02
Interessado: *****************
Assunto: Suspensão de autorização de desconto em folha de
pagamento; auto de infração de trânsito; aplicação do art.96 da Lei 8989/79; desconto devido quando da certeza da despesa, mesmo que autorizado pelo interessado; reembolso em caso de acolhimento do recurso perante o órgão de trânsito.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de petição de funcionário deste Legislativo, requerendo devolução de valores descontados em folha de pagamento, relativos a pagamento de autuação administrativa por infração de trânsito, em decorrência de julgamento favorável de recurso interposto por si.

Os valores foram efetivamente descontados, a fim de fazer frente ao pagamento da multa, condição essencial para a interposição de recurso à instância superior, à vista do indeferimento em sede de primeira instância administrativa.

Ocorre que o julgamento do recurso resultou favorável, conforme cópia de notificação de fl.33.

De acordo com informação constante da própria notificação, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o proprietário do veículo poderá levantar a quantia depositada, no valor singelo, ou seja, sem correção monetária.

No entanto, o § 3o. do art. 286, CNT, prevê a correção monetária, nos seguintes termos:

“Art 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.”
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.” (grifado)

É necessário frisar que, no presente caso, a Edilidade deverá reembolsar o servidor no estrito valor reavido do órgão de trânsito, pois atua repassando o valor pago a título de caução para o recurso – e descontado de seu funcionário – , devendo diligenciar perante o órgão de trânsito para levantar a quantia depositada, segundo informação da própria notificação de fl.38.

Em caso de inconformismo do funcionário, requerimento de possível correção monetária, nos termos do dispositivo transcrito, poderá ser apresentado diretamente junto ao órgão de trânsito pelo próprio funcionário, legitimado pelo interesse direto no resultado favorável.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 27 de dezembro de 2002.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

INDEXAÇÃO:
DEFERIMENTO
MULTA DE TRÂNSITO
PAGAMENTO
QUITAÇÃO
RECURSO
REEMBOLSO
REVISÃO



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