ACJ – Parecer nº 212/05.
Ref.: Expediente com registro de TID nº 390267 (Minuta de Ato de Mesa).
Interessado(a)(s): Equipe de Planejamento e Controle Interno – SGA-4.
Assunto: Análise e manifestação acerca de minuta proposta de Ato de Mesa, visando dispor sobre cotas de materiais e serviços para o Gabinete da Liderança de Governo. Urgência verbalmente solicitada.
Sr. Advogado Chefe
1. Trata-se de proceder a análise e manifestação, solicitada a esta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ, acerca de minuta de Ato sugerido por grupo de trabalho formado para analisar diversas solicitações encaminhadas pelos Gabinetes, grupo este integrado, entre outros servidores nominados no expediente de referência, pelo Sr. Supervisor de SGA.4, que o encaminhou à Secretaria Geral Administrativa – SGA.
2. A ementa da minuta em exame descreveu com propriedade o conteúdo proposto: “Dispõe sobre cotas de materiais e serviços para o Gabinete da Liderança de Governo e dá outras providências.”
3. Examinando o teor constante para o caput do art. 1º do Ato proposto, em cotejo com as cópias de Atos e a planilha que vieram anexados ao expediente, pode-se traçar o quadro a seguir resumido da proposta, no que se afigura relevante à manifestação solicitada.
3.1. Art. 1º, inciso I (relativo a material de almoxarifado): estende ao Gabinete de Liderança de Governo as cotas previstas para os Gabinetes de Vereadores e Gabinetes de Lideranças de Representações Partidárias, no Ato nº 690/2000 e respectivas alterações (art. 14 do Ato 690/2000, atualmente na redação dada ao dispositivo pelo art. 1º do Ato 864/04).
3.2. Art. 1º, inciso II (referente a cotas de correspondências): estende as cotas de expedição de correspondências estabelecidas para as antes chamadas Subsecretarias Parlamentares (atualmente Gabinetes de Vereadores), no Ato nº 271/89 e respectivas alterações (art. 4º do Ato 271/89, atualmente na redação dada pelo Ato 405/92 e pelo Ato nº 771/02).
3.3. Art. 1º, inciso III (concernente a serviços de gráfica e reprografia):
Conforme consta na planilha, o Ato 584/97, art. 3º, § 1º assim dispõe: “§ 1º – As quotas destinadas aos Gabinetes dos Membros da MESA e dos Líderes de Bancadas e do Governo corresponderão a 1,5 (uma e meia) vez as quantidades discriminadas no caput.”
Nesta parte, a minuta sob exame propõe reduzir as cotas assim estabelecidas para o Gabinete de Liderança do Governo, tornando-as iguais àquelas dispostas no caput e seus incisos do art. 3º do Ato 584/97 para os Gabinetes de Vereadores.
(Neste passo, abre-se um breve parêntese. Caso seja adotada essa sugestão, parece-me que seria mais adequado, então, em conseqüência, no que tange ao parágrafo único do art. 1º da minuta ora em análise, dar nova redação ao § 1º do art. 3º do Ato 584/97, para excluir dali a expressão “e do Governo”, na forma que ora vai adiante sugerida. Adianta-se, em razão de peculiaridades outras da regulamentação correspondente, que o mesmo não parece adequado no que se refere à parte final do § 1º do art. 1º da minuta ora em tela.)
3.4. Art. 1º, inciso IV (referente a linhas e ramais telefônicos): a minuta em exame propõe aumento da cota deste item ora destinada pelo art. 3º do Ato 716/01 à Liderança do Governo (dois ramais analógicos), para equipará-la à cota prevista no art. 1º do mesmo Ato destinada aos Gabinetes de Vereadores (“7 ramais digitais, 1 analógico e até 3 linhas diretas, sendo até duas fornecidas pela Câmara”).
3.5. Art. 1º, inciso V (referente ao clipping impresso): deixa explicitada a cota equivalente a uma versão impressa do clipping a ser destinada ao Gabinete de Liderança de Governo.
4. Assim visualizada a proposta submetida a exame, enfocando a substância das alterações sugeridas à vigente regulamentação da matéria, em relação ao que não se vislumbra qualquer óbice de fundo, entendo que pode a mesma ser submetida a exame da Egrégia Mesa, competente para apreciação e deliberação na matéria, ao seu critério de conveniência e oportunidade.
5. Permito-me tão-somente, conforme acima já observado, sugerir novo formato em relação ao parágrafo único do art. 1º da minuta sob exame, desdobrando-o em dois parágrafos, 1º e 2º, da seguinte forma:
“Art. 1º – …” (sem reparos em relação à redação originalmente proposta)
“§ 1º – O § 1º do artigo 3º do Ato nº 584, de 08 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 1º – As cotas destinadas aos Gabinetes dos Membros da MESA e dos Líderes de Bancadas corresponderão a 1,5 (uma e meia) vez as quantidades discriminadas no caput.’
§ 2º – Fica revogada a cota para a Liderança de Governo estabelecida no art. 3º, caput, do Ato 716/2001.”
Essas, com a urgência verbalmente assinalada, são as breves considerações que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 08 de junho de 2005.
Sebastião Rocha
Técnico Parlamentar -Área Jurídica
Advogado – OAB/SP nº 138.572
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