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Parecer 212 / 2016

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Parecer n° 212/2016

Parecer nº 212/16
Processo 769/2016
TID xxxxxxxxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria por tempo de contribuição.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de pedido de aposentadoria voluntária formulado por servidora desta Edilidade, titular do cargo de Técnico Administrativo, protocolizado em SGA.6 em 07/06/2016 (fl. 1).

Segundo informações de SGA 15 que constam do processo (fls. 23/26), a servidora contava, até o dia 13/06/2016, com:

• 52 anos de idade;
• 33 anos, 0 meses e 8 dias de tempo de contribuição;
• 33 anos, 0 meses e 08 dias de efetivo tempo no serviço público;
• 32 anos, 11 meses e 29 dias de tempo na carreira;
• 20 anos, 03 meses e 01 dia de tempo no cargo;
• A servidora ingressou na Câmara em 08.05.1984.

Em face das informações acima, passo a elencar as hipóteses de aposentadoria acessíveis à servidora em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”.

O art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, determina:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

De acordo com o que consta do processo, a servidora faz jus a aposentação por esta hipótese, pois tem 52 anos de idade, 33 anos e 08 dias de tempo de contribuição e 20 anos e 3 meses e 1 dia de efetivo exercício no cargo, tendo ingressado na CMSP em 08.05.1984 e completado o tempo exigido de pedágio em 27/04/16.

O Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 tem a seguinte redação:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

A servidora tem 52 anos de idade e, portanto, não faz jus à aposentação por esta hipótese por não por preencher os requisitos legais.

A Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a redação a seguir transcrita:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

A servidora ingressou na Câmara Municipal em 08.05.1984, possui 52 anos de idade, 33 anos e 8 dias de tempo de contribuição, 33 anos e 8 dias de tempo no serviço público, 32 anos, 11 meses, 29 dias de tempo na carreira, 20 anos, 3 meses e 1 dia de tempo no cargo, razão pela qual preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05 para aposentação por esta hipótese, aplicando-se o redutor previsto no inciso III deste artigo.

Por fim, existe a hipótese prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, com a redação dada pela Emenda nº 41/2003, que assim dispõe:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (negritamos)
(…)

A servidora não tem 55 anos de idade e, portanto, não faz jus a aposentação por esta hipótese.

De tudo quanto foi exposto, percebe-se que a servidora pode escolher entre as hipóteses de aposentação:

1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003
2ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.

Em seguida, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato nº 1068/09, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 22 de junho de 2016.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078



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