AT.2 – Parecer nº. 213/02
Ref.: Processo Administrativo nº 1446/97
Interessado: Diretoria-Geral
Assunto: Restituição de valores devidos em decorrência de falência da empresa **************** – Encaminhamento do valor levantado.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de questionamento formulado pelo I. Diretor Geral acerca de indagação apresentada pela Sra. Assessora Chefe de ATR, sobre a necessidade de elaboração de demonstrativo pormenorizado dos vales-refeição devolvidos à época da quebra da empresa ****************, para eventual restituição dos valores aos servidores ainda vinculados a esta Casa.
Observo que o valor em questão é aquele apontado por mim, às fls. 322/323.
A fim de se firmar posicionamento, deve-se analisar os seguintes pontos:
1. O valor percebido a título de ressarcimento não correspondeu ao valor habilitado no processo de falência, vez que se procedeu ao rateio do crédito apurado entre todos os credores quirografários (cf. fls. 315);
2. A E. Mesa, por ocasião da decisão que decidiu pela rescisão unilateral do contrato nº 01/95, firmado com a empresa ****************, não determinou eventual reembolso aos servidores desta Casa, dos vales-refeição porventura ressarcidos (Doc. 01);
3. Em 1997, procedeu-se ao levantamento da quantia de R$ 51.972,00 (cinqüenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais), referente ao seguro-garantia da empresa **************** – valor esse que não foi, de qualquer modo, repassado aos servidores desta Edilidade (fl. 71);
4. O valor ora em questão foi levantado em decorrência de habilitação de crédito requerida judicialmente por esta Edilidade, nos autos do processo de Falência da empresa ****************, que teve curso perante a 32ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Releve-se que tal habilitação deu-se em nome próprio da Edilidade Paulistana (fls. 130/132) – e não na qualidade de representante dos servidores desta Casa -, mesmo porque, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil, “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”
5. Em hipótese precedente, por ocasião do encerramento das atividades de empresa anteriormente contratada com o mesmo fim, qual seja, *******************, a E. Mesa determinou a devolução dos vales-refeição por parte dos servidores com o fito específico de devolução à empresa contratada, visando o respectivo reembolso (Doc. 02) – o que não se verificou na hipótese vertente; mesmo porque – repita-se – a devolução em apreço decorreu de demanda judicial proposta em nome próprio da Câmara Municipal de São Paulo, e não por ato espontâneo da empresa contratada;
6. Esta assessoria jurídica, por ocasião do encerramento das atividades da empresa ****************, se pronunciou sobre a possibilidade de reembolso aos servidores, nos seguintes moldes (Doc. 03 – Parecer nº 125/95):
“A concessão do benefício de vale-refeição é liberalidade praticada pela Câmara, nos termos do Ato 431/93. Não cabe falar, a meu ver de direito adquirido à percepção do benefício, revogável a qualquer tempo.
Contudo, os servidores que devolveram os vales não repassados junto à rede de credenciamento, dispenderam valores correspondentes em alimentação, desembolso este certamente não previsto em suas despesas pessoais. Note-se também a situação de desigualdade perante aqueles outros servidores que, tão logo perceberam a não-aceitação de tíquetes em alguns restaurantes, conseguiram repassá-los em outros que também não se precaveram contra a inesperada suspensão de atividades da empresa. Assim, por razão de equidade, não há óbice jurídico à devolução daqueles valores, em espécie, isto é, mediante tíquetes, atualizados, aos servidores que os entregaram, desde que devidamente reembolsados à Câmara, mediante execução da garantia contratual…” (destaque meu).
7. Após a restituição dos valores pagos à empresa ******************, esclareceu esta assessoria, através do Parecer nº 240/95 (Doc. 04) que “poderá ser autorizado pela E. Mesa o ressarcimento aos servidores. Para tanto, a ATR deverá ser autorizada a solicitar da atual Contratada a emissão de vales em número correspondente aos vales devolvidos pelos servidores, conforme controle do setor. O valor dos mesmos corresponderá ao limite de atualização do débito – R$ 6,04 a unidade” (destaque meu). Nesse passo, autorizou a E. Mesa o ressarcimento, “determinando a adoção das providências junto à atual Contratada no sentido de emissão do número de vales correspondentes…” (Doc. 05);
8. Em 1999, autorizou a E. Mesa a suspensão do fornecimento de vales-refeição referente ao mês de dezembro/98, vez que acentuada a situação de restrição orçamentária, além de elevado o número de servidores que usufruem férias no mês de dezembro e reduzido o número de dias úteis (Doc. 06).
Aliado aos itens acima expostos, observo que a Edilidade Paulistana não deu causa ao inadimplemento da contratada, sendo certo, ainda, que a própria Câmara Municipal de São Paulo é que havia desembolsado o valor havido como decorrência do processo de habilitação na falência.
Por fim, não é demais anotar que a finalidade do vale-refeição é o custeio da refeição efetuada pelo funcionário durante a jornada de trabalho – o que vem sendo devidamente observado nesta Casa.
Pelo exposto, adotando-se a hipótese precedente apontada nos itens 6 e 7 supra, conclui-se que a E. Mesa poderá autorizar o ressarcimento dos vales-refeição devolvidos pelos servidores desta Edilidade, não estando, todavia, obrigada a tanto. Aliás, deverá a E. Mesa, ao decidir a questão sopesar o quanto declinado nos itens acima.
Na hipótese de autorização de ressarcimento, a devolução deverá ser efetivada de forma proporcional, vez que, como aduzido acima (item 1), a Edilidade Paulistana não teve ressarcida a totalidade do crédito. Ademais, nos termos do precedente anterior, eventual restituição deverá ser efetivada em vales-refeição, e não dinheiro.
É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 27 de dezembro de 2002.
ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (JURI)
OAB/SP 130.317
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