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Parecer 213 / 2004

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Parecer n° 213/2004

Parecer ACJ -1 nº 213/04
Ref.: Req.s/nº, de 14/06/04 – TID 127473
Assunto: Consulta sobre enquadramento da pensão na tabela da Lei 13.637/03 (pensionista – Sra.xxxxxxx – beneficiária de xxxxxxx).

Sr. Advogado Supervisor,

A pensionista requer esclarecimentos para decidir se opta ou não pela integração a novo cargo em referência, criados pela Lei 13637/03.

O assunto em tela é mais complexo do que aparenta ser.

Compulsando os anexos à Lei 13.637/03, encontramos a correspondência de cargo de chefe de seção, QPA-12, constante do último hollerith da pensionista, de maio/04, com o cargo de agente técnico de apoio legislativo (ps), QPL-13, na Tabela-B, parte suplementar, do Anexo I.

O cargo em questão é de nível médio, bem como o de chefe de seção.

Ao verificar o histórico funcional do servidor falecido, vislumbra-se que o mesmo ingressou na Edilidade na carreira de contínuo em 1946.

A partir de 1948, foi nomeado para o cargo de eletricista-mecânico, e, reclassificado esse padrão com nova nomeação, em 1956.

Em 1959, com o advento da Resolução 8/59, foi nomeado encarregado de serviço (conservação), através de transformação de cargo anterior.

Aposentou-se, em 1966, neste cargo, que foi reclassificado pela Resolução 02/68. Faleceu em 1973.

Com o advento da famosa Lei 10.430/88, que reformulou a estrutura dos quadros de pessoal da Prefeitura e do Tribunal de Contas do Município e mediante certidão da Câmara (informação de fls.01), por provocação da interessada, ac pensão foi revista para o cargo de chefe de seção (referência NM-05).

A partir de 1994, pela Resolução 02/94, a referência do cargo de Chefe de Seção foi alterada pela referência QPA-12 (de nível médio).

Ocorre que, ao pesquisar o prontuário do servidor, não se vislumbra documento comprobatório de escolaridade correspondente nível médio, compatível com o cargo de chefe de seção.

E, além disso, conforme a legislação existente nos anais da Casa, através do Ato 03/63 da Mesa de Diretora, a Resolução nº 8/59,
que transformou o cargo de eletricista-mecânico em encarregado de serviço, foi anulada em razão de decisão judicial prolatada, em acórdão do Tribunal de Justiça nesse sentido, face à ação ordinária promovida pelo Executivo.

Acrescento a isso o fato de o cargo transformado, de eletricista-mecânico, para encarregado de serviço (conservação), ser também de natureza operacional. Portanto, levando dúvidas sobre a revisão efetuada em 1988, de cargo de nível operacional para nível médio.

Ao verificar ac Lei 13637/03, a referência nova correspondente ao cargo de encarregado de serviços de eletricidade, QPA-5, é o QPL-05, com natureza de função operacional, e orçado no valor de R$ 1.054,15 (padrão).

Já para o cargo de chefe de seção, de nível médio, QPL-13, corresponde o vencimento básico de R$ 4.045,55 (padrão).

Assim, diante das questões prejudiciais apontadas, não me sinto confortável para definir a consulta, face à grandeza e discrepância de vulto salarial envolvido.

Sugiro que o Departamento Pessoal manifeste-se oficialmente sobre a existência de comprovação de escolaridade de nível médio no prontuário do servidor e verifique se o caso aqui narrado foi objeto da última auditoria do Tribunal de Contas do Município. Após isso, independente da resposta, sugiro o encaminhamento do expediente ao Tribunal de Contas do Município para revisão ou confirmação da pensão.

Somente após a definição da Egrégia Corte é que poderei concluir a consulta formulada.

É o parecer que submeto à apreciação superior, com as homenagens de estilo.

São Paulo, 17 de agosto de 2004.

BRENO GANDELMAN
Assessor Téc. Legislativo (JURI)
OAB/SP 112.743
Indexação

Pensionista
Lei 13.637/03
Enquadramento
Novo cargo



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