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Parecer 213 / 2009

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Parecer n° 213/2009

Parecer n.º 213/2009
Processo n.º 1245/2007
TID xxxxxxx

Assunto: Fornecimento de Água Mineral sem Gás – Descumprimento de prazo para entrega – XXX – imposição de multa de mora.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretaria Geral Administrativa, encaminha processo para análise e manifestação acerca da Defesa Prévia apresentada pela empresa às fls. 166/168 e considerando a manifestação dos Srs. Gestores do Contrato às fls. 178/179.

Às fls. 171 consta a manifestação da Sra. Gestora do Contrato propondo a aplicação da pena de multa prevista no subitem 7.1.1, da Cláusula VII do Contrato, ou seja, multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da Fatura, por dia de atraso na entrega dos materiais, limitado ao máximo de 10 (dez) dias.

No que se refere à proposta de aplicação da sanção de multa, o artigo 54, incisos I a IV, do Decreto Municipal n.º 44.279/2003, bem como o artigo 87, § 2.º, da Lei n.º 8.666/93, foram observados.

Em resposta ao Ofício encaminhado pela SGA às fls. 121, a empresa apresentou Defesa Prévia às fls. 166/169 e os Srs. Gestores do Contrato se manifestaram às fls. 178/179 a respeito da defesa apresentada pela Contratada.

Como bem apontado pela Sra. Supervisora de SGA.35, a Contratada não comprovou, por meio de documentação nos autos, ter havido evento de força maior impeditivo do cumprimento das obrigações assumidas no Contrato n.º 12/2007, conforme determina o artigo 56 do Decreto Municipal n.º 44.279/2003, alegando apenas que o aumento de consumo de um mês para o outro “pode gerar rupturas na cadeia logística e gerar insatisfações”.

A Sra. Gestora do Contrato afirma que “a sazonalidade é elemento essencial do contrato de fornecimento de água em garrafões de 20L” e aponta que o Contrato e seus Aditamentos não estipulam uma quantidade fixa para o fornecimento, mas somente um teto, do qual ainda restava um saldo a ser fornecido ao longo do mês de maio, de acordo com as necessidades desta Casa.

Na sua manifestação, a Sra. Gestora reforça que, a cada atraso nas entregas, a Contratada foi notificada via fax e por telefone, não tendo utilizado nenhuma forma de comunicação com esta Edilidade, a fim de solucionar o problema, sendo descabida a pretensão, em sua Defesa Prévia, no sentido de realizar uma “reunião para tratar da melhoria dos serviços prestados, praticando assim a base do princípio democrático que é o diálogo”.

Ademais, a própria Contratada, em sua Defesa Prévia, admite a ocorrência de falhas no atendimento durante o mês de março, afirmando, inclusive, que já tomou “providências internas”.

Assim sendo, recomendo que o presente processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos, possa apreciar e deliberar quanto à imposição ou não da multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da Fatura, por dia de atraso na entrega dos materiais, limitado ao máximo de 10 (dez) dias, nos termos do subitem 7.1.1, da Cláusula VII, do Termo de Contrato n.º 12/2007, em consonância com os termos do Ato n.º 832/03, alterado pelo Ato n.º 840/04, que atribui competência à Secretaria Geral Administrativa para determinar a aplicação dessa espécie de penalidade, observando-se que a Unidade Gerenciadora do Contrato opinou pela aplicação da pena de multa de mora pelos repetidos atrasos na entrega dos produtos.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 16 de junho de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170



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