Parecer nº 213/2010
Processo nº 469/2010
TID 5895000
Interessada: Equipe de liquidação de despesas – SGA.24
Assunto: Termo de aditamento – contrato de prestação de serviços de encadernação e reencadernação.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Cuida-se de pedido do Sr. Secretário Geral Administrativo para avaliação jurídica de possível aditamento do contrato 39/2006, cujo objeto é a encadernação e reencadernação de volumes de algumas das Secretarias da Câmara Municipal.
Conforme informação dos Sr. Secretário da SGA.2 e do Sr. Supervisor da SGP. 31 a atual contratada vem cumprindo regularmente as cláusulas contratuais (fls. 17v e 19).
A contratada manifestou interesse na prorrogação dos contratos, nas mesmas condições avençadas, conforme fls. 43.
Foi realizada pesquisa de mercado pela SGA.22, que resultou no Mapa de Preço, onde foi verificado que o valor ofertado pela atual contratada é inferior ao da média auferida no mercado (fls. 54, 58/59).
A empresa que apresentou a menor proposta está sem débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, não tem débito junto à Fazenda do Município de São Paulo, ou relativos ao FGTS (fls. 46,47 e 61). Quanto a certidão de tributos mobiliários da empresa do município de sua sede a empresa se comprometeu a trazê-la até o momento da assinatura aditamento do contrato.
Conclui-se pela possibilidade de aditamento do contrato 39/2006, observando-se a necessidade de oportuna vinda da certidão de tributos mobiliários expedida pelo município sede da empresa, quando da assinatura do ajuste.
Oportuno observar que o aditamento ora cogitado, refere-se ao último período anual contemplado no limite de sessenta meses previsto no art. 57, II da lei 8.666/93.
Acompanha o parecer documento referente à representação da empresa.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.
São Paulo, 27 de agosto de 2010.
Juliana de Melo Trindade Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP 232.414