Parecer nº 213/11
Ref. Proc. nº 911/11
TID nº XXXXXXXXXXX
Assunto: Convênio com a XXXXXXXXXXX visando à implantação de projeto de eficiência energética
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de análise para verificar a possibilidade jurídica de celebração de convênio com a XXXXXXXXXXX para implantação de projeto de eficiência energética.
Nos termos do item 2.2. da Cláusula Segunda do termo de convênio enviado pela XXXXXXXXXXX a implantação do projeto de eficiência energética será sem qualquer ônus para este Legislativo. O custo total estimado do referido projeto deverá ser de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e deverá ser integralmente suportado pela Eletropaulo no âmbito de seu Programa de Eficiência Energética estabelecido pela Lei nº 9.991, de 24 de junho de 2000, bem como pelo seu Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 162/98, firmado com a XXXXXXXXXXX, e que prevê ações da referida empresa no combate ao desperdício de energia elétrica, aumento de eficiência de equipamentos e otimização de processos de distribuição de energia.
Importa ressaltar ainda que o Projeto de Eficiência Energética na Câmara Municipal de São Paulo (fls. 20/56), bem como a proposta de empresa (fls. 61/63) e o Plano de Monitoramento e Verificação de Resultados (fls. 64), apresentados pela empresa preenchem os requisitos constantes do § 1º e incisos do art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Ressalto que, conforme o já consignado no Parecer nº 171/11 (fls. 17/18), desta Procuradoria, por força do princípio da supremacia do interesse público foi recomendada a exclusão do termo de convênio os itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 constantes da cláusula nona, o item 12.1 da cláusula décima segunda, bem assim o item 16.5 da cláusula décima sexta.
Contudo a XXXXXXXXXXX não aceitou a exclusão das referidas cláusulas, aceitando somente a diminuição da multa prevista no item 12.1 do termo de convênio para 10% (dez por cento) ao invés dos 50% (cinquenta por cento) inicialmente fixados.
A manutenção de tais cláusulas contudo não inviabilizam a assinatura do convênio, porém compete a E. Mesa decidir se as mantém ou insiste em sua exclusão.
Segue em anexo certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de regularidade junto ao FGTS e certidão negativa no CADIN do Município de São Paulo.
São Paulo, 17 de agosto de 2.011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858