Parecer nº 213/2013
Processo nº 605/13
TID XXXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica, se assim for, elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao Contrato nº 33/11, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, relativo à locação de 25 (vinte e cinco) caçambas abertas estacionárias, para remoção de entulho, conforme especificações contratuais.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2011;
2. A pesquisa prévia indicou que os preços propostos pela atual Contratada são inferiores à média encontrada (fls. 75); e
3. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (fls. 15).
Deste modo, não há óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais. Os autos vêm instruídos com a comprovação dos poderes do signatário do ajuste, bem como com a certidão de Tributos Mobiliários e a FGTS/CRF atualizadas. A certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias venceu no último dia 10, razão pela qual deverá ser providenciada nova emissão antes da data da assinatura do ajuste, sendo juntada desde já a via mais recente obtida eletronicamente.
Tendo em vista o valor do ajuste, o instrumento poderá ser assinado pelo Secretário Geral Administrativo, conforme art. 1°, inc. XLVII do Ato n° 832/03, com a redação dada pelo Ato nº 1194/2012.
Elaborei, pois, minuta de termo de aditamento, que submeto á criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 12 de julho de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017