Parecer nº 213/2014.
Ref.: Memorando CECC nº 040/2014, de 09 de setembro de 2014.
Interessado: Comissão de Estudos – Call Center e “156”.
Assunto: Comissão de Estudos. Artigos 99 e segs. do Regimento Interno. Contratação de consultoria externa. Dilação do cronograma inicial. Relatório da Comissão. Prazo de 15 (quinze) dias do §2º do artigo 99. Termo inicial. Recebimento do relatório final (última etapa). Excepcionalidade. Justo motivo. Interesse Público.
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Cuida-se de consulta encaminhada pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Estudos para avaliar os contratos firmados pelo Executivo no que tange ao Call Center e “156”– RPP 003/2014, Vereador xxxxxxxxxx, acerca do prazo para entrega do Relatório da Comissão, tendo em vista a alteração dos prazos previstos no cronograma de execução do contrato firmado com a Consultoria contratada para subsidiar seus trabalhos.
Nos documentos que acompanham a consulta consta decisão da Comissão de Estudos que autoriza a prorrogação do prazo para entrega dos trabalhos por parte da Consultoria contratada. Segundo o cronograma apresentado, o relatório referente à última etapa ou módulo deve estar concluído até 07 de outubro de 2014.
A Comissão de Estudos autorizou a dilação dos prazos do cronograma inicial nos seguintes termos: “tendo em vista o grande volume de informações bem como as tratativas para melhor aproveitamento dos trabalhos”, informamos que não há óbice quanto à adequação do cronograma original do contrato, uma vez que a dilação requerida em nada prejudica o prazo para a apresentação final do relatório da Comissão de Estudos”.
Tal decisão acolheu as razões apresentadas pela Contratada na carta xxxxxx CE nº 2509/14, de 02 de setembro de 2014: “O referido material contém mais de 3.000 páginas e diversos documentos, dentre os quais podemos destacar: (i) contratos; (ii) atas; (iii); notas taquigráficas; (iv) ofícios; (v) requerimentos; (vi) respostas a ofícios; (viii) outros documentos digitalizados etc. Em virtude desse grande volume de informações e da complexidade das mesmas, a nossa equipe técnica verificou a necessidade de acréscimo de prazo para a realização dos levantamentos e análises…”
Assim, considerando a nova data prevista no cronograma para a execução total do contrato de consultoria (07 de outubro); o término do prazo destinado à instrução dos trabalhos por parte da Comissão de Estudos (05 de setembro) e o prazo de quinze dias a que se refere o § 2º do artigo 99 do Regimento Interno, indaga-nos a Comissão de Estudos acerca do termo inicial de contagem do prazo para entrega de seu Relatório.
No caso presente a contratação da consultoria externa deu-se em razão da complexidade do assunto objeto de estudo pela Comissão. O resultado do trabalho da Consultoria subsidiará os Nobres Vereadores para análise do assunto tratado e formação de suas convicções para elaboração do relatório a ser apresentado.
A dilação do prazo foi devidamente motivada pela Comissão, em virtude da complexidade e da imensa quantidade de informações a serem analisadas pela contratada. A nova data definida no cronograma para finalização dos trabalhos da Consultoria está próxima, dia 07 de outubro.
A nosso ver o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o §2º do artigo 99 poderá iniciar-se, no caso em tela, na data seguinte à do recebimento, pela Comissão de Estudos, do relatório final (última etapa) referente aos trabalhos da Consultoria contratada, observado o novo cronograma.
Tal se mostra juridicamente possível pelo justo motivo apresentado pela Comissão de Estudos para a prorrogação dos prazos contratuais, que, a nosso ver, atende ao interesse público, considerando que a Comissão de Estudos, regularmente instituída, desenvolve seus trabalhos visando o aperfeiçoamento dos serviços oferecidos à coletividade no sentido de auxiliar a Administração Pública na efetivação do interesse público e dos princípios constitucionais norteadores da atividade administrativa, para melhor atendimento das necessidades coletivas.
Ademais, a leitura do Regimento Interno deve ser realizada, s.m.j., levando-se em consideração a natureza das Comissões de Estudo, que se destinam à apreciação de problemas municipais e encaminhamento de propostas de solução pelo Poder Legislativo na representação democrática do cidadão, ou seja, quanto mais aprofundado o relatório melhor para as soluções a serem oferecidas para o atendimento do interesse público. Cumpre esclarecer que não se trata aqui de Comissão Permanente ou de CPI que possuem naturezas e finalidades diversas.
Finalmente, recomendamos que o presente expediente seja devolvido à Comissão de Estudos por intermédio do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa Legislativa, em razão da natureza da matéria aqui tratada.
É nossa manifestação que submetemos à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 11 de setembro de 2014.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
Juliana Trindade Von T Eberlin
Procuradora Legislativa
Comissão de Estudos. Artigos 99 e segs. do Regimento Interno. Contratação de consultoria externa. Dilação do cronograma inicial. Relatório da Comissão. Prazo de 15 (quinze) dias do §2º do artigo 99. Termo inicial. Recebimento do relatório final (última etapa). Excepcionalidade. Justo motivo. Interesse Público.