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Parecer 214 / 2003

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Parecer n° 214/2003

AT.2 – Parecer nº 214/03

Ref.: Processo nº 448/2003.
Interessado: Cerimonial – CER.
Assunto: Restauração de obras de arte da Edilidade. – Contratação de serviços especializados – Pluralidade de propostas avalizadas pela Pinacoteca do Município de São Paulo – Necessário prévio procedimento licitatório para a seleção da proposta mais vantajosa.

Sr. Assessor Chefe,

Consulta-nos a ilustre Diretora Geral a respeito da forma ideal de conduzir a contratação de empresa ou profissional especializado para a restauração das obras de arte desta Câmara Municipal.

Dispõe a Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93) que:

“Art. 13 – Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos especializados os trabalhos relativos a:
………………………………………………………………………
VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico;”
………………………………………………………………………
Art. 24 – É dispensável a licitação:
………………………………………………………………………XV – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade”.
………………………………………………………………………
Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
………………………………………………………………………II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.

À margem da impropriedade técnica do legislador, que confundiu os conceitos de dispensa e inexigibilidade de licitação e as intermináveis críticas da doutrina pátria a respeito da malfadada Lei de Licitações, notadamente sobre os dispositivos legais acima transcritos, entendemos que a contratação ora sob exame deverá ser precedida do competente certame.

Com efeito. Em que pese o fato do serviço de restauração de obras de arte envolver atividade técnica especializada, experiência artística, assim como domínio de minucioso e complexo procedimento técnico, que permitiria a contratação direta, não nos parece que essa alternativa seja a mais adequada para o caso em apreço, uma vez que diversas empresas apresentaram propostas para a execução dos serviços e todas foram submetidas e aprovadas pela Pinacoteca do Município de São Paulo (fls. 120).

Vale dizer, muito embora sejam especializados, os serviços não são dotados de natureza singular que exija a contratação de profissional que detenha notória especialização. Ao contrário, há no mercado, conforme revelou a pesquisa constante dos autos, inúmeros interessados que possuem capacidade técnica para realizar a restauração em tela.

Nesse sentido leciona Jessé Torres Pereira Júnior que: “Quanto ao serviço de restauração, havendo mais de um profissional com idênticas qualificações para o serviço, a competição, ao menos no referente ao preço, atrai o dever de licitar”.

Ante o exposto, entendemos que a melhor forma a ser adotada pela Administração para escolher o profissional ou a empresa que realizará os serviços de restauração das obras de arte deste Legislativo será através de procedimento licitatório, na modalidade convite, de acordo com a informação de fls. 128.
Ressaltamos, apenas, que o respectivo ato convocatório deverá conter as observações apontadas pela Pinacoteca Municipal à fl. 120, para que a Administração possa alcançar os objetivos buscados com a realização do certame.

Outrossim, no que diz respeito ao seguro das obras de arte da Edilidade informamos que nos autos do processo nº 196/2003, cogitou-se a possibilidade de as obras de arte permanecerem sem seguro até o final da respectiva licitação, tendo em vista que a única proposta apresentada continha valor significativamente inferior ao do prêmio proposto pela atual contratada. A Pinacoteca Municipal foi consultada a este respeito, através do ofício nº 1533/2003, e manifestou-se favoravelmente à adoção desta alternativa (fls. 263, 271/274 e 295 daquele processo – doc. 1).

Nesse passo, conforme consta do processo administrativo nº 852/2003, às fls. 76-verso, em 23 de agosto p.p., a E. Mesa autorizou a abertura licitação em foco, na modalidade convite (doc. 2).

É o parecer, que submetemos à apreciação de V.Sa..

São Paulo, 02 de setembro de 2003.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO:
ABERTURA
APRESENTAÇÃO
APROVAÇÃO
CERTAME LICITATÓRIO
CONTRATAÇÃO
DIVERSIDADE
LICITAÇÃO
NECESSIDADE
OBRAS DE ARTE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROPOSTA
RESTAURAÇÃO
VARIEDADE



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