TID nº xxxxxxxxxxxxxx
Ref.: Processo nº 663/2016.
Parecer nº 214/2016.
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Cuida-se de requerimento de servidor desta Edilidade, titular de cargo de provimento efetivo, por meio do qual pleiteia aposentar-se voluntariamente.
O requerente recebe abono de permanência desde 03 de novembro de 2010 (fl. 36).
Segundo informação de SGA.15 de fls. 34/36, o servidor contava, até o dia 02 de junho de 2016, com 60 anos de idade; 42 anos, 07 meses e 01 dia de contribuição, 34 anos, 03 meses e 11 dias na carreira; 41 anos e 13 dias no serviço público e 24 anos, 04 meses e 07 dias no cargo, havendo ingressado na Câmara em 11 de junho de 1976.
Passo a elencar as hipóteses de aposentação acessíveis ao servidor, em atenção ao disposto no art. 1º, alínea “f”, do Ato nº 1.068/09.
1. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º.
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
O servidor preenche os requisitos do art. 2º da EC 41/03, vez que conta com mais de cinquenta e três anos de idade; cinco anos no cargo; trinta e cinco anos de contribuição, considerado o “pedágio” de vinte por cento a que se refere a alínea “b” do inciso III do art. 2º acima transcrito (havendo completado o período adicional em 28 de outubro de 2010), além de haver ingressado na Câmara antes de 1998.
2. Emenda Constitucional nº 41, artigo 6º.
“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”
Também reúne os requisitos para aposentadoria nesta hipótese, pois ingressou na Câmara antes de 2003; conta com mais de sessenta anos de idade; trinta e cinco anos de contribuição; vinte anos de serviço público; dez anos na carreira e cinco no cargo.
3. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º.
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
O servidor preenche os requisitos necessários à aposentação consoante o disposto no art. 3º da EC 47/05. Ingressou na Câmara antes de 1998 e conta com mais de trinta e cinco anos de contribuição; vinte e cinco de serviço público, quinze na carreira; cinco no cargo, além de possuir a idade mínima necessária.
4. Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.
Pode igualmente aposentar-se pelo art.40 da Constituição da República, §1º, inciso III, alínea “a”, redação atual, pois conta com mais de sessenta anos de idade; trinta e cinco anos de contribuição; dez de serviço público e cinco no cargo.
Em conclusão, preenche os requisitos para aposentadoria voluntária em quatro hipóteses, quais sejam: Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º; Emenda Constitucional nº 41, artigo 6º; Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º e Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.
Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art.1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 23 de junho de 2016.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo Supervisor
Setor Jurídico Administrativo
OAB/SP 129.760