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Parecer 215 / 2008

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Parecer n° 215/2008

Parecer nº 215/2008
Ref.: TID 2704770, 2853454 e PA nº 521/2005
Assunto: Análise sobre a possibilidade de adoção de medida judicial tendente a assegurar o registro das placas dos veículos de representação usados pelos Vereadores.

Senhora Procuradora – supervisora:

O Ministério Público de São Paulo, em ofício, solicita informações sobre a situação corrente de utilização de veículos com placa especial pelos vereadores desta Casa, face à notícia de que o xxx, após consulta feita ao xxx, negou-se a efetuar o registro dessas placas no seu sistema, sob o argumento de que o ato nº 1007/2007 da Mesa dessa Casa Legislativa, que dispõe sobre o uso de placas de representação, não possui respaldo no ordenamento jurídico.

Assim, trata-se de consulta sobre a possibilidade de adoção de medida judicial tendente a assegurar o registro das placas dos veículos de representação dos vereadores no órgão de trânsito estadual competente – xxx.

A negativa se deu com base nos seguintes argumentos:

(i) o rol constante no art. 115, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB é taxativo e permite o uso de placas especiais tão somente pelo Presidente da Câmara Municipal;
(ii) a resolução do CONTRAN nº 32/98 ao regulamentar o disposto no CTB não estende a possibilidade aos vereadores (Doc. 1).

Entendo equivocada referida recusa pelos motivos de fato e de direito que passo a expor.

É certo que o artigo 115, § 3º, do CTB, dispõe, in verbis:

“Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN”.

Todavia, a interpretação adequada a tal dispositivo deve ser no sentido de que seu rol é meramente exemplificativo e pode ser ampliado em razão de outros cargos, cuja função de representação possui igual relevância dentro de seu âmbito de abrangência.

É nesse sentido que entende o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, tanto que na Resolução nº 32/98, que regula o citado artigo do CTB, estende a prerrogativa a outras autoridades, senão vejamos:

“Art. 2º Poderão ser utilizados os mesmos modelos de placas para os veículos oficiais dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e Deputados, mediante solicitação dos Presidentes de suas respectivas instituições”.

Nota-se que o citado órgão ao interpretar a lei a fim de regulamentá-la o fez de forma teleológica, compreendendo que o objetivo da norma do CTB é conferir a prerrogativa de utilização de veículos com placas de representação por agentes que representem os Poderes da República e não tão somente àqueles constantes no texto expresso do artigo 115, §3º. Isso porque, longe de um benefício, o uso de placas especiais é um dever que prestigia a transparência na Administração e permite maior controle por parte dos cidadãos dos atos dos agentes de poder, que devem atuar de maneira escorreita, inspirando respeito e confiança no público em geral.

Vale destacar, que a supra mencionada resolução possui sua legalidade respaldada em ato do próprio Supremo Tribunal Federal, que com base nela regulamenta o uso de veículos de representação com placas especiais para todos os seus Ministros e não só para o Presidente, conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 1º da Instrução Normativa nº 2/2003 (Doc. 2):

“Art. 1º.
I – veículo de representação oficial – automóvel na cor preta, movido a gasolina, placa de bronze oxidado nas cores verde e amarela, contendo o brasão da República Federativa do Brasil, a legenda “MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” e o número de ordem, destinado à condução dos Senhores Ministros do STF no cumprimento de atividades funcionais e protocolares;
(…)”

Nesse ponto, imperioso notar que dentre as autoridades constantes do artigo 2º da Resolução nº 32/98 estão mencionados os “Deputados”. Apesar da rubrica aparentemente restritiva, a eles devem ser equiparados os deputados estaduais e os vereadores, pois todos são representantes do povo, diferenciando-se apenas no que concerne à esfera de atuação – federal, estadual e municipal, respectivamente.

Neste sentido, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo regulamentou o uso de veículos oficiais integrantes de sua frota de maneira a permitir sua utilização por todos os parlamentares e não apenas pelo Presidente da Casa (Ato nº 28/2001 – Doc. 3):

Art. 1º – Os veículos pertencentes à Assembléia Legislativa classificam-se nos seguintes grupos:
GRUPO A – Automóveis de Representação da Mesa, Mesa Substituta e Lideranças Partidárias:
Grupo A1 – Automóveis de Representação da Mesa, Mesa Substituta e Lideranças Partidárias;
Grupo A2 – Automóveis de Representação de Parlamentares
(…)
I – Grupo A1 – Automóveis de Representação da Mesa, Mesa Substituta e Lideranças de Bancadas e Grupo A2 – Automóveis de Representação de Parlamentares:
1) Características – Automóvel movido a gasolina ou álcool, placa de bronze oxidado, contendo o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a inscrição São Paulo – SP;
2)Usuários – Membros da Mesa, Mesa Substituta, Líderes da Bancada de Partidos Políticos com representação na Assembléia Legislativa e Deputados.
(…)
II – Grupo A2 – Automóveis de Representação de Parlamentares:
1) Características – Automóvel movido a gasolina ou álcool, placa de bronze oxidado, contendo o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a inscrição São Paulo – SP
2) Usuários – Parlamentares em atividades atinentes ao mandato parlamentar.
(…)”

Ora, entendo não haver razão lógica ou jurídica para que os Deputados Federais e Estaduais utilizem placas de representação nos veículos e aos vereadores isto seja negado.

Faz-se mister a aplicação do princípio constitucional da simetria, vez que os vereadores “detêm representação política e exercem mandato eletivo assemelhado ao dos parlamentares federais e estaduais, apenas limitado ao território do Município e aos assuntos de seu peculiar interesse” (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 15ª ed., 2006, p. 617).

O raciocínio aqui apresentado foi utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que apesar de não constar expressamente no rol do CTB ou da Resolução do CONTRAN, regulamentou o uso de veículos com placas de representação por todos os Desembargadores e não apenas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 7332/2006 (Doc. 4):

“Art. 2º – Fica extinto o sistema de uso exclusivo de carro e motorista pelos Desembargadores, excepcionando-se os membros do Conselho Superior da Magistratura, Decano e Presidentes de Seção, com emplacamento dos veículos na seguinte ordem: TJ-01 – Presidente , TJ-02 – Vice-Presidente, TJ-03 – Corregedor, TJ-04 – Decano, TJ-05 – Presidente da Seção Criminal, TJ-06 – Presidente da Seção de Direito Público e TJ-07 – Presidente da Seção de Direito Privado.
Art. 3º – Excluídos os veículos destinados ao atendimento das situações excepcionadas no artigo antecedente, as demais viaturas destinadas ao transporte dos Desembargadores comporão frota única, para utilização em sistema de rodízio de agentes e carros.
§ 1º – Com a nova sistemática de atendimento, são disponibilizados unicamente veículos fixos aos cinqüenta primeiros Desembargadores, segundo ordem decorrente da Lista Geral de Antiguidade, que receberão emplacamento na seqüência TJ-08 a TJ-57, critério este que poderá ser revisto pela Administração, a qualquer tempo, modificada a disponibilidade material para o bom atendimento dos serviços.
§ 2º – O restante da frota será emplacada observando-se a ordem cronológica de fabricação, sendo que a placa indicativa TJ-58 corresponderá ao veículo mais antigo, sem relação com a Antigüidade do Desembargador atendido”.

Cabe mencionar ainda, que o ato da Mesa da Câmara Municipal nº 1016/2008 deu nova redação ao artigo 1º do ato nº 1007/2007 alocando todos os veículos junto à Presidência da Casa, a fim de adequá-los à legislação e permitir um controle mais efetivo da utilização dos mesmos, principalmente no que concerne ao respeito ao Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo. Em razão disso, entendo que não há qualquer tentativa de fraudar à lei pela Câmara Municipal de São Paulo.

Ante o exposto, entendo que o ato do Delegado de Polícia Diretor do DETRAN de não inscrever no sistema as placas dos veículos utilizados pelos Vereadores é ilegal e atenta contra as prerrogativas dos membros desta Casa, de modo que se mostra viável a adoção de medida judicial que tenha por finalidade assegurar o referido registro e, conseqüentemente, regularizar a situação atual da frota.

Na hipótese de ser adotado esse entendimento pela E. Mesa, torna-se necessário discutir a inaplicabilidade do artigo 17, VI, b, do Regimento Interno, face à desnecessidade de autorização do plenário para a impetração de medida judicial no que concerne à questão.

O artigo 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dispõe:

“Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.

Sobre “administração de bens” preleciona Hely Lopes Meirelles:

“(…) No conceito de ‘administração de bens’ compreende-se normalmente o poder de utilização e conservação das coisas administradas, diversamente da idéia de propriedade, que contém, além desses, o poder de oneração e de disponibilidade e a faculdade de aquisição. Daí por que os atos triviais de ‘administração’, ou seja, de ‘utilização e conservação’ do patrimônio do Município, independem de autorização especial, ao passo que os de alienação, oneração e aquisição de bens exigem, em regra, lei autorizadora e licitação para o contrato respectivo” (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 8ª ed., 1996, p. 226).

E complementa, quanto aos bens da Edilidade, que:

“Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência do presidente da Câmara quanto aos utilizados nos serviços da Edilidade, mas, mesmo no que toca a estes bens, somente aos atos de uso e conservação é que competem ao presidente, visto que os de alienação e aquisição devem ser realizados pelo Executivo, como representante do Município (…)” (idem, p. 227).

Extrai-se das passagens citadas que a administração dos bens destinados à utilização da Edilidade é competência do Sr. Presidente ou, no máximo, da respectiva Mesa, mas jamais do E. Plenário.

Nesse passo, tem-se que na hipótese de se adotar alguma medida judicial em face do ato do Delegado Diretor do DETRAN, o mesmo terá como objetivo impedir a imposição de penalidades consistentes em multas ou até mesmo apreensão dos veículos da Câmara Municipal. Trata-se de manutenção de bens utilizados nos serviços da Edilidade, consistindo em verdadeiro dever-poder do Sr. Presidente, independente de autorização do E. Plenário, uma vez que referida autoridade “é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele” (art. 16 do RICMSP).

Considere-se ainda, que o ato normativo nº 1007/2006, que regula a utilização de veículos com placa de representação pelos vereadores, emanou de deliberação da E. Mesa.

Entendimento diverso resultaria em absurda outorga de competência ao E. Plenário para a simples administração de bens usados nos serviços da Edilidade, bem como atentaria contra o princípio da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, já que é notório que a inclusão na pauta daquele órgão demandaria um lapso temporal maior.

Assim, propõem-se:

1. a submissão da questão à apreciação da E. Mesa da Câmara Municipal a fim de que, caso compartilhe o entendimento aqui exposto, autorize a adoção de medida judicial para assegurar o registro das placas dos veículos dos vereadores no xxx;
2. após, em resposta ao ofício recebido, informar ao Ministério Público as providências adotadas por esta Casa, visando a regularização da situação dos veículos com placa de representação.

É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 30 de junho de 2008.

CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 247.170



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