Parecer nº 215/15
Ref. Proc. nº 1.633/13
TID nº XXXXXXXXXXXX
Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 10/2012 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX – Ausência de comprovação de regularidade fiscal
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 10/2012, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX, para fornecimento de chapas de alumínio gravadas por intermédio de processo CTP (computer-to-plate).
Às fls. 240 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação, até que seja concluído o procedimento licitatório.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 243 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 252, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Entretanto, consoante se depreende do constante às fls. 244 não foi possível comprovar a regularidade da contratada junto à previdência social.
A exigência de regularidade em relação às contribuições devidas ao sistema de seguridade social para firmar contrato com a Administração Pública tem assento constitucional, circunstância de deixar transparecer a importância que se pretendeu conferir a tal requisito para se firmar ajustes com o Poder Público.
Com efeito, determina o § 3º do art. 195 da Constituição Federal que:
“Art. 195. (…)
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público.”
Portanto, a contratação com pessoa jurídica que não comprove regularidade junto à seguridade social somente pode ser admitida em situações excepcionalíssimas nas quais reste caracterizado que a interrupção na prestação do serviço ou fornecimento acarretará graves consequências para a Administração. Como, por exemplo, interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, telefone.
Conforme entendimento firmado no Parecer nº 121/2015 desta Procuradoria – cuja cópia segue em anexo –, a ausência de comprovação de regularidade com o sistema de seguridade social depende de um prévio juízo sobre a imprescindibilidade do serviço que se pretende contratar, juízo este que compete à Mesa Diretora deste Legislativo.
Assim, caso a mesa entenda que o serviço não é imprescindível o contrato não deve ser prorrogado.
Por outro lado, caso se entenda que o serviço é imprescindível, o contrato deve ser rescindo e determinada a continuidade da prestação dos serviços com supedâneo no item 6.1.1. da Cláusula Sexta do Contrato nº 10/2012, que determina que este Legislativo tem a prerrogativa de exigir “em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste que a contratada continue a prestação dos serviços nas mesmas condições avençadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção”.
Em face ao exposto, recomendo que o contrato seja encaminhado à unidade requisitante a fim de que esta informe sobre a imprescindibilidade dos serviços e eventuais danos à Administração decorrente de sua interrupção.
Recomendo, ainda, que a contratada seja intimada a regularizar seu débito junto à seguridade social no prazo de cinco dias, sob pena de rescisão do ajuste.
Após, sejam os autos encaminhados à E. Mesa, a fim de que esta decida sobre a imprescindibilidade do serviço, determinando a não prorrogação do ajuste, caso entenda que o serviço é prescindível ou, em hipótese contrária, determine rescisão do ajuste com a subsequente ordem de continuidade da prestação dos serviços com fundamento no item 6.1.1. da Cláusula Sexta do Contrato nº 10/2012.
Segue em anexo minuta de decisão da E. Mesa para a hipótese em que se decidir pela rescisão do ajuste e determinação da continuidade da prestação do serviços por até mais 90 (noventa) dias com fundamento no item 6.1.1. da Cláusula Sexta do Contrato nº 10/2012.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de junho de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 10/2012 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX– Ausência de comprovação de regularidade fiscal