Parecer nº 215/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Pedido de reconsideração do xxxxxxxxxxxxx contra a decisão de seu descredenciamento como entidade consignatária da Câmara Municipal de São Paulo.
Senhora Procuradora Supervisora,
Trata-se de expediente encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo que nos solicita análise e manifestação acerca do requerimento formulado pelo xxxxxxxxxx de restabelecimento do Termo de Contrato de Consignação em Folha. (fls. 287/288).
Segundo consta dos autos, durante o processo de recadastramento anual em observância ao art. 12 da Resolução nº 01/2012, o xxxxxxxxxxxxxx, apesar dos esforços envidados neste sentido (fls. 261), não logrou êxito em apresentar tempestivamente a certidão negativa de débito municipal, consoante exigência do art. 9º da citada Resolução nº 01/2012.
Às fls. 283 encontra-se juntada cópia do Ofício SGA nº 81/2016, encaminhado ao Sr. Gerente de Relacionamento do xxxxxxxxxxxxxx em 30 de março de 2016, dando-lhe ciência de que a renovação do contrato de consignação somente poderia ser feita após o encaminhamento da CTM regularizada.
Às fls. 287/288 encontra-se pedido de reconsideração desta decisão encaminhado pelo xxxxxxxxxxx que nos foi submetido à análise por força do despacho de SGA de fls. 354.
É o relatório do essencial. Passo a me manifestar.
A comprovação da regularidade fiscal da entidade consignatária é exigência expressa para o seu credenciamento como consignatária consoante o disposto no art. 9º da Resolução nº 01/12 que instituiu, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Sistema de Consignação Facultativa em Folha de Pagamento na modalidade empréstimo pessoal.
Cabe observar ainda que a regularidade fiscal e a habilitação jurídica da consignatária devem ser mantidas durante todo o período de credenciamento da consignatária por força do § 2º do art. 9º da Resolução nº 01/12.
Nesse sentido, importante trazer à colação que a Resolução nº 01/12 é expressa ao enunciar que a não comprovação da manutenção das condições exigidas por ocasião do recadastramento implicará no descredenciamento da consignatária, in verbis:
“Art. 33. Estarão sujeitas ao descredenciamento as consignatárias que:
…
II – não comprovarem a manutenção das condições exigidas nesta Resolução por ocasião do recadastramento anual;
…
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, antes de ser aplicada a pena do descredenciamento, será dado prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição financeira se regularize.” Grifei.
Desta forma, tendo em vista que o requerimento de fls. 287/288 não trouxe nenhum novo elemento aos autos, bem como tendo em visa ainda o decurso do prazo previsto no art. 33 da Resolução 01/12 sem a regularização da questão, opino pela manutenção do descredenciamento do xxxxxxxxxxxxx como entidade consignatária e pela denúncia do correspondente convênio celebrado com ele consoante os artigos 33, inciso II e 35 da Resolução nº 01, de 28 de fevereiro de 2012.
É a minha manifestação que submeto à sua superior apreciação.
São Paulo, 27 de junho de 2016.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078