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Parecer 216 / 2003

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Parecer n° 216/2003

AT.2 – Parecer nº 216/03
Referência: Requerimento 31682 – Protocolo DT.98 28/Ago/03
Assunto: Pensão alimentícia – maioridade – desconto – exoneração – possibilidade
Interessado: ********

Sr. Assessor Chefe,

O servidor ********* requer a esta Edilidade que o valor atualmente descontado de seus vencimentos, a título de pensão alimentícia, à razão de 1/3 do valor líquido de seus vencimentos venha a sê-lo apenas à razão de 1/12 (um doze avos).

Alega que o valor atualmente descontado refere-se à pensão de 4 filhos, conforme sentença prolatada quando da separação judicial consensual. Contudo, 3 dos filhos então contemplados com a pensão alcançaram a maioridade, razão pela qual a mesma lhes deixou de ser devida. Isto posto, apenas para o filho menor há de ser descontado em folha a pensão alimentar, à razão correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor líquido de seus vencimentos.

Entendendo haver a necessidade de ordem judicial para que a Câmara deixasse de efetuar referidos descontos, o requerente ajuizou Ação de Revisional e Exoneração de Pensão Alimentícia com antecipação da tutela.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do quanto solicitado. Inobstante, o Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera prolatou sentença sem julgamento de mérito, por entender desnecessário o ajuizamento da ação, já que automática a cessação da obrigação de pagar alimentos, em função da maioridade. Entendeu, outrossim, que a obrigação de pagar ao filho menor limita-se a 1/12 (um doze avos) do valor líquido dos vencimentos do servidor.

Tendo em vista a sentença prolatada, parece-me ser o caso de deferir o pedido inicial, a fim de que se determine à Tesouraria a revisão do valor descontado, de modo a favorecer apenas o filho menor *********, à razão de 1/12 (um doze avos) dos vencimentos líquidos do requerente, cessando-se o desconto feito em favor dos demais filhos que alcançaram a maioridade.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 4 de setembro de 2003

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017

INDEXAÇÃO:
ALIMENTOS
CESSAÇÃO
DESCENDENTES
DESCONTO
DIMINUIÇÃO
EXCLUSÃO
FILHO MAIOR
FILHO MENOR
FILHOS
FIM
LIMITAÇÃO
MAIORIDADE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
PENSÃO ALIMENTÍCIA
PRESTAÇÃO ALIMENTAR
REVISÃO
SENTENÇA JUDICIAL
TERMO FINAL
VALOR



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