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Parecer 217 / 2004

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Parecer n° 217/2004

Parecer ACJ nº 217/04

Ref.: Processo 708/2004.
Interessado: xxxxxxx
Assunto: Pedido de afastamento do exercício de emprego público, com percepção de remuneração integral, para concorrer a mandato eletivo de vereador nas eleições municipais de 03/10/2004. Domicílio eleitoral na circunscrição do Município de São Paulo. Inelegibilidade que observa a regra de pertinência territorial. Afastamento necessário, regendo-se pela Lei Complementar Federal nº 64, de 18/05/1990.

Sr. Advogado Chefe,

Cuida-se de requerimento de servidor celetista que pleiteia afastar-se do exercício das funções de seu emprego público, com percepção de remuneração integral, para concorrer a mandato eletivo de vereador nas eleições municipais de 03 de outubro de 2004.

Segundo informação obtida junto ao requerente, este concorrerá à vereança no Município de São Paulo.

Às fls. 07/08 foram juntadas certidões de quitação eleitoral, emitidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, constando número de inscrição (083021520132), zona eleitoral (249º – Santana), seção respectiva (21), e unidade da federação (SP), que fazem prova de seu domicílio eleitoral no Município de São Paulo (informação obtida no site do TRE – www.tre-sp.gov.br).

A inelegibilidade em questão, que confere o direito ao afastamento em tela, observa a regra de pertinência territorial, restringindo-se, nas eleições municipais, às hipóteses em que o servidor candidato esteja vinculado a repartição pública que opere no território do município no qual disputará a eleição, o que se verifica no caso em apreço.

Assim, o requerente tem direito ao afastamento remunerado, de forma integral, conforme requerido, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “l”, combinado, quanto aos pleitos municipais, com os incisos IV e VII do mesmo artigo, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18/05/1990, sob pena de inelegibilidade.

A regularidade do afastamento fica condicionada, porém, à apresentação, desde logo, de certidão atualizada de filiação partidária, devendo ser cientificado o requerente para tanto.

Outrossim, fica ainda a regularidade do afastamento condicionada à comprovação e à manutenção de sua candidatura, devendo o servidor proceder à juntada, nos presentes autos, de certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura, até o dia 04 de outubro de 2004, devendo ser cientificado, igualmente, o requerente.

Finalmente, deverá o servidor reassumir o exercício de suas funções nesta Casa, caso ocorra qualquer fato que torne injustificada a continuidade do afastamento, por exemplo, nos casos de indeferimento ou cancelamento do registro da candidatura, desistência, entre outros.

É o parecer, que segue à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de julho de 2004.

Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760

Indexação

Pedido de afastamento
Emprego público
Remuneração integral
Eleições
Concorrer
Afastamento
Necessidade
inelegibilidade



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