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Parecer 217 / 2005

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Parecer n° 217/2005

ACJ – Par. nº 217/05

Ref: Proc. nº 462/05
Interessado: Subsecretaria de Documentação – SGP.3
Assunto: Aquisição de publicação anual; distribuição exclusiva;
exclusividade concedida pela editora para a distribuição da obra; inexigibilidade de licitação; dispensa em razão do preço.

Sra. Supervisor,

Trata o presente processo de aquisição de exemplares de revistas periódicas especializadas, descritas à fl.01.

Questiona SGA.22 acerca do fundamento legal para a não realização de certame, se por dispensa, em razão do valor, ou inexigibilidade de licitação.

A editora titular da publicação, Malheiros Editores, apresentou declaração de que a empresa Catavento Distribuidora de Livros S.A. é a única autorizada a distribuir e comercializar a obra, conforme documentos de fls. 11 à 13.

A Câmara Brasileira do Livro informou que não há carta de exclusividade para distribuidores ou vendedores, mas tão somente em relação às obras, uma vez que, sendo elas de domínio público, poderiam ser editadas livremente.

Não é o caso, uma vez tratar-se de obra multiautoral, cuja compilação é realizada pela Malheiros Editora, que detém a exclusividade da publicação.

No caso em comento, trata-se de publicação jurídica especializada, cuja distribuição é realizada exclusivamente pela contratada, por força do contrato firmado com a editora titular da obra, e conforme declarações da “Malheiros Editores” juntadas às fls. 12/14.

Assim, por força da própria natureza do produto, que é de cunho intelectual, científico e técnico, resta inviável a opção por produto diverso, uma vez que não há critérios lógicos e objetivos para eventual avaliação em confronto com obras de mesma natureza.

Em outras palavras, o produto não é licitável, uma vez que não há a possibilidade de outro interessado ofertá-lo em condições diversas, visto que não há equivalente perfeito.

Isto porque o bem que se pretende adquirir possui traços característicos próprios, atribuindo-lhe individualidade, e, por força de conseqüência, inviabilizando comparação, uma vez não haver equivalente.

Por fim, segundo informação de fl.21, verificou-se que é possível a dispensa de licitação tanto pela inexigibilidade em razão do objeto quanto pelo preço.

Em razão disso, questionou SGA.22 sobre o fundamento para a não realização do certame, se por dispensa ou inexigibilidade, tendo em vista que ambos são possíveis.

Em que pese a dispensa em razão do preço não demandar fundamentação elaborada, seria necessário o levantamento de preços praticados pelo mercado para produtos similares, exigência legal para a comprovação de que o preço apresentado é verossímil.

No entanto, trata-se de providência de consecução imprecisa, que atingiria a finalidade legal, uma vez tratar-se de produto único, tendo em vista sua natureza científica e personalizada.

É certo que há no mercado várias outras publicações, mas cujo teor varia, assim como a apresentação do produto e seu preço, sem qualquer critério objetivo de comparação.

Nesse sentido, em artigo publicado no Boletim de Licitações e Contratos de janeiro de 2005, excerto da obra do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello (em anexo):

“ Para que possa haver licitação é necessário que os bens a serem licitados sejam equivalentes, intercambiáveis e homogêneos. Não se licitam coisas desiguais. É pressuposto lógico do instituto que os bens a serem adquiridos ou os serviços a serem contratados não possuam individualidade tal que os tornem únicos na espécie e, portanto, insuscetíveis de substituição por equivalente perfeito”.

Dessa forma, entendo ser mais apropriada a não realização de certame por inexigibilidade em razão da natureza do produto, nos termos do art. 25, em razão da inviabilidade de competição.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 09 de junho de 2005.

ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722

Indexação

Aquisição
Dispensa de licitação
Revistas
Valor
Inexigibilidade
exclusividade



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