Parecer 217/08
Processo 687/2004 TID 136552
Interessados: SGA e XXX
Assunto: servidor celetista estável – requerimento de afastamento para concorrer ao pleito de outubro – Resolução 18.019, de 2 de abril 1992, do Tribunal Superior Eleitoral – Impossibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de pedido de afastamento de servidor celetista estável, para concorrer a cargo eletivo nas eleições municipais de outubro próximo.
Não é esta a primeira vez que o servidor pede afastamento remunerado para concorrer às eleições municipais. Em 2004, nas últimas eleições municipais, o pedido foi negado com base na Resolução 18.019, de 2 de abril 1992, do Tribunal Superior Eleitoral, já juntado a estes autos, que interpretou a Lei Eleitoral 64/90 (fls. 15/16).
Na mesma linha do Parecer ACJ nº 205/04, juntado a esses autos (fls. 12/14), parece-me que a concessão do afastamento com base na Lei Eleitoral – Lei Complementar 64/90, artigo 1º, II, alínea l (ele), e VII, alínea a – é juridicamente impossível, eis que o servidor requerente está vinculado a emprego público em um município (São Paulo), mas é, ou será candidato, quando o partido referendar a sua candidatura, em outro município (Guaimbé). Por esse motivo, a Instrução Normativa SGA nº 03/2008 não se aplica ao caso presente, pois dirigida aos servidores candidatos à eleição no mesmo município do cargo ou emprego público.
Compartilho com o Supervisor da SGA 11 a sensação de urgência que o exame do caso requer e lembro, por pertinente, que o afastamento não remunerado, decorrente da suspensão do contrato de trabalho, admitido pela CLT, deve obedecer ao procedimento do Ato 984/07 (cópia em anexo).
São Paulo, 30 de junho de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP 83.768