Parecer nº 217/09
Ref: Processo nº 821/09 (TID nº xxxxxxx)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 3º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 47/07 celebrado com a XXX, para prestação de serviços complementares de diagnose.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 47/07, firmado com a XXX, cuja vigência expirará em 19 de junho de 2009.
Às fls. 20 a unidade administrativa interessada na contratação (Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8), informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada manifestou seu interesse na prorrogação do contrato (fls. 76), nos mesmos termos já contratados no que pertine ao valor do ajuste, mantendo-se o percentual de 12% (doze por cento) de desconto sobre a tabela AMB de 1996.
Realizada pesquisa de mercado, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações) constatou-se, conforme se pode depreender do mapa às fls. 77, que o preço proposto pela contratada é inferior à média de mercado.
Insta que se frise que se pretende acrescer ao contrato original a fim de que seja previsto a realização de até 2000 (dois mil) exames ao invés dos atuais 1800 (mil e oitocentos). Tal acréscimo representaria, segundo cálculos da Supervisão de Liquidação e Despesas – SGA.24 (fls. 01), um acréscimo de 11,11% (onze vírgula onze por cento). Desta forma, dentro de limite legal previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, que determina que os acréscimos ou supressões do valor inicial atualizado do contrato não poderá ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vislumbramos óbices à prorrogação do referido ajuste.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS e certidão de regularidade de tributos mobiliários junto ao fisco do Município de São Paulo, respectivamente às fls. 16 e 18. Segue em anexo certidão de regularidade junto ao FGTS.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 18 de junho de 2009.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858