Parecer nº 217/2014.
TID nºxxxxxx
Ref.: Processo nº 832/2014.
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.
Sr. Procurador Supervisor,
Cuida-se de requerimento de servidora efetiva que solicita a concessão de abono de permanência.
O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com uma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).
Pois bem.
No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 08/09 que a requerente contava, em 27/08/2014, com 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, já incluído o “pedágio” a que se refere o artigo 2º da EC 41/03; 50 anos de idade em 24.01.2014 e 25 anos no cargo, além de haver ingressado na Câmara no ano de 1989.
Desse modo, a requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária na hipótese prevista no artigo 2º, caput e incisos da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Com efeito, segundo as informações de SGA.15, a servidora conta com mais de 5 (cinco) anos no cargo; completou o tempo de contribuição necessário já com o acréscimo do período adicional equivalente a vinte por cento daquele que faltava para a aposentação na data da publicação da EC 20/98; mais de 48 anos de idade, havendo ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa, acrescentou o inciso XLII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria estabelecidos no artigo 2º caput e incisos da Emenda Constitucional nº 41/03, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 27/08/2014, data do requerimento da servidora, consoante o disposto no artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de setembro de 2014.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760
Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.