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Parecer 217 / 2016

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Parecer n° 217/2016

Parecer nº 217/2016
Ref. Proc. nº 467/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxxxxxx

Assunto: Primeiro aditamento do Contrato nº 024/2015, celebrado com xxxxxxxxxxxxx

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Versa o presente parecer sobre o Contrato nº 024/2015, com cópia nas fls. 01 a 05 verso destes autos, celebrado entre Câmara Municipal de São Paulo e xxxxxxxxxxxx, cujo objeto é o de confecção e preenchimento, com fornecimento de material, de diplomas, títulos e certificados, acompanhados de seus respectivos invólucros, conforme o Anexo Único reproduzido nas fls. 06 a 10.

Na manifestação de fl. 29, convalidada em fl. 30, a unidade gestora do contrato esclareceu haver necessidade da continuidade da prestação contratada, informando que a empresa contratada presta seus serviços conforme os termos contratuais sem que tenha havido ocorrência que ensejasse aplicação de penalidade à contratada. Solicita expressamente a unidade gestora a renovação do contrato ora em tela, apontando, por oportuno, a existência de dois erros ortográficos no Termo de Referência, cuja correção também requer.

Informam (fl. 29) os gestores, porém, sobre a necessidade de alteração do objeto do contrato, com a inclusão do fornecimento de mais até 150 (cento e cinquenta) capas de diplomas, descritas em fl. 25. A justificar tal inclusão, apontam o fato de, por questão de economia, terem passado a solicitar a confecção de diplomas pela própria gráfica desta Casa Legislativa; não existindo, no entanto, conforme informado em fl. 27 pela Equipe Gráfica, condições técnicas de confecção própria das respectivas capas.

Consultada, em fls. 45 e 46 a contratada manifestou concordância com a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, mas com reajuste de valores conforme o IPC/FIPE. Concordou também com a inclusão dos itens adicionais, conforme proposto pela unidade gestora, e apresentou orçamento (fls. 50 verso e 52) com os valores correspondentes aos itens cuja inclusão se pretende.

Estão juntadas aos presentes autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 53), certificado de regularidade do FGTS (fl. 94), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fl. 55), bem como comprovantes de inexistência de pendências junto ao CADIN (fls. 56 e 57) e de inscrição da contratada no cadastro nacional da pessoa jurídica do Ministério da Fazenda (fl. 58). Anexos estão a certidão negativa de dívidas trabalhistas em nome da contratada, bem como a correspondência na qual a contratada indica a pessoa responsável pela assinatura da avença, e o contrato social da contratada.

Em relação à alteração contratual pretendida, com a adição de até 150 itens de capas de diplomas, em fl. 62 consta a informação de SGA.24, referindo-se ao cálculo de fl. 61, de que o acréscimo contratual pretendido corresponde a 7,765288% do valor original atualizado do contrato.

A unidade gestora informa (fl. 29) que fez pesquisa na Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, não encontrando, porém, material parecido com as capas de diploma em questão, inclusive porque as mesmas deverão ser personalizadas com impressão de marca específica da Câmara Municipal de São Paulo.

Por se tratar de inclusão de um número de itens maior do que o que integrava o certame original, foi realizada pesquisa de mercado (fls. 63 a 91), por meio da qual se apurou estarem os valores orçados pela contratada (fls. 47 a 50 verso e 52) abaixo da média apurada em mercado. Há indicação de reserva de recurso orçamentário em fl. 93.

Verifica-se que a renovação pretendida está dentro do prazo de sessenta meses previsto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Observa-se também que a inclusão de um maior número de capas de diplomas em percalux, em relação ao que havia sido inicialmente avençado, qualifica-se como uma alteração quantitativa do contrato, prevista no artigo 65, inciso I, b) da Lei nº 8.666/93, e que o acréscimo ao valor inicial atualizado, calculado em 7,765288%, está dentro do limite de 25% contemplado no artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.

Diante do acima exposto, não vislumbramos óbice para a realização do aditamento pretendido, cuja minuta segue anexa.

Este é o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..

São Paulo, 24 de junho de 2016.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690



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