Parecer ACJ nº 218/04
Referência: Processo 239/2003
Interessado: Mesa Diretora.
Assunto: Aditamento ao Contrato n° 17/2003 – Prorrogação.
Sr. Advogado Chefe:
Cuida-se do 1º Termo de Aditamento ao contrato n° 17/2003, celebrado com a empresa Lapenna Car Ltda, cuja vigência expirará em 18 de julho de 2004.
Segundo informação de SGA.31, à fl. 612-verso, os respectivos serviços são imprescindíveis para a Edilidade.
Quanto às sugestões propostas por SGA.3, para aperfeiçoamento do contrato atual e, conseqüentemente, dos serviços prestados, permanecem sendo examinadas pela E. Mesa Diretora, conforme informação de fl. 631.
Nesse passo, a Sra. Secretária Geral Administrativa solicitou análise desta Assessoria quanto à possibilidade de prorrogação do Contrato em epígrafe.
Não há acréscimo no tocante ao preço (fls. 633 e 656).
Com respeito ao período de vigência do termo de prorrogação, consideramos as informações de fls. 615 e 656-verso, de SGA.2, que indicam o prazo de 3 (três) meses, inclusive adequado tendo em vista o interesse da administração e os estudos realizados.
Do exposto, considerando a disposição inserta no inciso II, do artigo 57 da Lei Federal n° 8.666/93, em cotejo com a cláusula sexta, item 6.1, do contrato inicial, não vislumbro óbices legais à prorrogação. Sendo assim, encaminho minuta de Termo de Aditamento, que segue a título de sugestão, pelo prazo de 3 (três) meses, pelas razões acima expostas, para apreciação de V.Sa.
São Paulo, 15 de julho de 2004.
Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor de Equipe de Processo Administrativo-ACJ.1
OAB/SP n° 129.760
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