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Parecer 218 / 2006

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Parecer n° 218/2006

ACJ – Parecer nº 218/2006
Ref.: Processo nº 89/2006
Interessado: SGA
Assunto: Serviços de tratamento e pintura de paredes e forros.

Sra. Advogada Chefe Substituta,

Verifica-se dos autos que:

Às fls. 32/34, proposta da empresa PINTUR PINTURAS TÉCNICAS LTDA., no valor total de R$ 7.450,00, sendo R$ 2.350,00 referentes ao material e R$ 5.100,00 relativos à mão-de-obra com validade de 30 (trinta) dias a partir de 07/02/2006.

Às fls. 48, resultado da pesquisa de preços que apurou a média equivalente a R$ 14.230,19.

Às fls. 52, SGA autorizou a contratação da empresa PINTUR PINTURAS TÉCNICAS LTDA., no valor total de R$ 7.450,00, para realizar os serviços ora em tela.

Às fls. 62, informação de SGA-22 sobre a retirada da respectiva nota de empenho nº 226 em 21/02/2006.

Às fls. 63, a empresa informou que a realização dos serviços em horários noturnos e finais de semana seria objeto de novo orçamento.

Às fls. 64, manifestação da Chefe do Cerimonial para que os serviços fossem realizados no mês de julho.

Às fls. 65, a empresa informou que a validade de sua proposta estaria vencida e, portanto, os preços originalmente avençados seriam aumentados e os serviços poderiam ser realizados somente na 2ª quinzena de julho, durante a semana no período diurno.

Às fls. 66, informação do supervisor de SGA-33 que a empresa que apresentou o 2º menor preço na pesquisa realizada manteria o valor constante de seu orçamento.

Entendemos que no momento em que a empresa Pintur retirou a nota de empenho, foi firmado um contrato, ainda que não tenha sido formalizado através de um instrumento contratual, e a partir de então as partes obrigaram-se a executá-lo fielmente, respondendo cada uma delas pelas conseqüências de sua inexecução (art. 66 da Lei de Licitações).

Como corolário, de um lado, a alegação da empresa de que houve aumento nos preços do material e da mão-de-obra não pode ser acolhida, uma vez que os preços avençados na nota de empenho somente poderiam ser reajustados após 12 meses; de outro lado, não pode a Administração convocar outra empresa para a execução do objeto sem antes formalizar a quebra do vínculo contratual firmado com a empresa Pintur.

De acordo com a proposta apresentada pela empresa Pintur e a nota de empenho que selou as condições contratuais, os serviços seriam realizados no prazo de até 7 dias a partir da retirada da nota de empenho, que ocorreu em 21/02/2006, e o pagamento seria realizado em até 10 dias, após o término dos serviços.

Em virtude da “incontornável intensidade diária da agenda desta Casa”, a Edilidade não liberou, no prazo avençado, o local onde os serviços seriam realizados.

Dispõe o inciso XVI, do artigo 78 da Lei de Licitações que constitui motivo de rescisão do contrato administrativo “a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais…”.

O parágrafo único do mencionado artigo 78 estabelece que “Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

Portanto, a Administração deverá preliminarmente notificar a empresa Pintur para manifestar-se sobre seu eventual interesse em executar os serviços, nos mesmos preços originalmente pactuados, ou em rescindir o pactuado.

Na hipótese de recusa da empresa Pintur, ou ausência de manifestação no prazo assinalado, a Administração poderá convocar a empresa que ofertou o 2º menor preço.

É o parecer, que submetemos à apreciação superior, acompanhado de minuta de ofício que segue a título de sugestão.

São Paulo, 20 de junho de 2006.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650

Indexação

Tratamento
Pintura
Parede
Forro
Nota de empenho
Contrato
recusa



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