Parecer nº 218/08
Processo nº 307/2008
TID nº 2407318
Assunto: Contrato – Fundação XXX – Determinação garantia exigida.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta acerca da cláusula décima terceira, do contrato nº 30/08 (fls. 337/346), firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e Fundação XXX. Referida cláusula estabelece a necessidade de garantia para que haja cumprimento integral das obrigações assumidas no mencionado contrato. Todavia, esta cláusula não prevê a forma de realização da garantia, sendo a consulta no sentido de poder ou não, aceitar o seguro-fiança providenciado pela contratada.
Assim dispõe a CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA:
“13.1. Em garantia ao perfeito cumprimento de todas as obrigações previstas neste contrato, a Contratada prestou garantia no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
13.1.1. A garantia será liberada ou restituída à Contratada após o vencimento do Contrato, mediante requerimento. Se for feita em dinheiro, será corrigida monetariamente para efeito de devolução, conforme a lei.”
Pela análise da cláusula décima terceira parece-me que, realmente, não foi definida por esta Edilidade a forma pela qual deve ser prestada a garantia. Neste ensejo, vale mencionar lição do ilustre jurista Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª Edição, Editora Dialética, página 468:
“Lembre-se que sempre será assegurada ao particular a faculdade de escolha da modalidade de garantia, tomando em vista suas próprias conveniências. Cabe à Administração verificar a idoneidade da garantia, o que se fará com base em elementos objetivos.”
O artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, dispõe que caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia, ou seja, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
Assim sendo, parece-me correta a postura da contratada em informar que está providenciando o seguro-fiança para garantia do contrato nº 30/08. Por ser sua prerrogativa a escolha da garantia, cabe apenas a esta Edilidade verificar a idoneidade desta garantia, levando-se em consideração os critérios objetivos. Pode-se, assim, aceitar mencionada garantia, não sendo necessária garantia em moeda corrente, desde que a garantia prestada seja idônea e preencha os requisitos objetivos exigidos.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 02 de julho de 2008
Jamile Simão Cury – OAB/SP 209.113
Procuradora Legislativa