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Parecer 218 / 2016

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Parecer n° 218/2016

Parecer nº 218/2016
Processo nº 68/2016
TID xxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Pregão – fornecimento de café–- contrato – elaboração

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos à Procuradoria para análise e elaboração de Termo de Contrato com a empresa xxxxxxxxxxxx, vencedora do Pregão nº 22/16 promovido por esta Edilidade, relativo ao fornecimento de café.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, constituem anexo do edital, dele fazendo parte integrante a minuta de contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor (art. 40 § 2º inc. III). Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório norteia as licitações (art. 3º), e a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, à qual se acha estritamente vinculada (art. 41).
Foi feita a reserva de recursos (fls. 44).
Cumpre notar que a empresa xxxxxxxxxxxxxx opôs recurso quanto à habilitação da empresa que ofereceu o menor preço (fls. 212/215), por não ter apresentado documentos originais; e por ter apresentado laudo cujo prazo de validade seria inaceitável. A Comissão de Pregão convocou a adjudicatária para no prazo de dois dias apresentar documentos autenticados (fls. 218). Consta que isto foi realizado (fls. 236) e os documentos foram juntados às fls. 219/231. Por outro lado, o prazo de validade do documento é compatível com o quanto exigido no edital (fls. 231). Isto posto, a Comissão decidiu manter a habilitação da empresa xxxxxxxxxxxxx (fls.236).
Seguem as certidões de regularidade da empresa a ser contratada perante CNDT, FGTS, INSS e Cadin atualizadas. Às fl. 196 consta a declaração de que a empresa nada deve ao município de São Paulo. Seguem igualmente os documentos comprobatórios dos poderes do signatário do ajuste.
Deste modo, a E. Mesa está em condições de ADJUDICAR o objeto da licitação e HOMOLOGAR o certame.
Com estas observações, submeto a minuta à apreciação superior.
São Paulo, 29 de junho de 2016

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017



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