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Parecer 219 / 2005

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Parecer n° 219/2005

ACJ – Parecer nº 219/2005
Ref.: Processo nº 1385/2002
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato nº 05/98 – XXX – Prorrogação do ajuste por mais 03 (três) meses – Complexidade técnica do objeto – Conseqüências incalculáveis com eventual interrupção dos serviços de telefonia – URGÊNCIA VERBAL SOLICITADA.

Sr. Supervisor,

Os autos regressam a esta ACJ para manifestação sobre eventual prorrogação do contrato nº 05/98, celebrado com a XXX, cuja vigência expirará em 14/06/2005, tendo em consideração que:

a) segundo consta à fl. 608: o objeto do respectivo pregão foi adjudicado à Empresa XXX, com a qual a Edilidade firmou o contrato nº 02/2005; a referida XXX tem o prazo de 60 dias, a contar da assinatura do instrumento, para concluir as instalações dos equipamentos e iniciar a prestação dos serviços;

b) o setor responsável informa à fl. 626 que “não há tempo hábil para a implantação e migração definitiva do sistema da Embratel” e que há alguns problemas não resolvidos, dentre estes, dificuldades de comunicação com os responsáveis pela execução dos serviços da XXX; “a possível reprogramação total da central em caso de mudança de gama numérica” implicaria em custos adicionais à Edilidade, motivo pelo qual recomenda “a prorrogação do contrato por até 90 (noventa) dias tendo em vista o impasse de fornecimento da gama numérica junto à Embratel”.

Ante o cenário ora retratado, parece-nos que não há outra alternativa à Administração a não ser prorrogar o contrato nº 5/98, porque a paralisação dos serviços de telefonia, conforme asseveramos anteriormente, implicaria em prejuízo incalculáveis à Edilidade. Entretanto, algumas observações merecem registro.

A Lei de Licitações estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) meses como limite para a duração dos contratos administrativos. Em casos excepcionais, tal prazo poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, mediante justificativa (artigo 57 e § 4º). Portanto, a prorrogação do ajuste além dos 72 (setenta e dois) meses é situação excepcionalíssima, cujos motivos deverão restar farta e exaustivamente justificados nos autos para a deliberação da Alta Administração.

Contudo, como as razões da prorrogação em apreço são extremamente técnicas, seria recomendável que o setor responsável esclarecesse se a XXX está cumprindo o cronogramam estipulado no contrato nº 2/2005, o que já foi executado e quais as pendências existentes, qual será o prazo efetivamente necessário para que os serviços de telefonia passem a ser prestados pela XXX e outros dados relevantes para justificar a prorrogação extraordinária do contrato nº 5/98.

É o parecer, acompanhado de minuta de Termo de Aditamento, que segue a título de sugestão, para apreciação superior.

São Paulo, 13 de junho de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650



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