Parecer nº 219/2007
Ref.: PA 129/2007 (TID nº 1466951)
Interessado: xxxxxxxxxxxx e SGA.11
Assunto: Requerimento reiterando pedido de pagamento de férias não gozadas.
Senhor Procurador Chefe,
O ex-servidor acima nomeado ocupou cargo de provimento em comissão nesta Casa no período de 04/01/05 a 04/01/07.
Tendo em vista sua exoneração na data acima indicada, o ex-servidor protocolizou requerimento em 05 de fevereiro do corrente pleiteando o pagamento de férias proporcionais.
Em razão das informações oferecidas por SGA. 11, de que não havia nada a indenizar, a Sra. SGA indeferiu o pedido (fls. 14), decisão essa publicada no D.O.C de 17/02/07.
Vale ressaltar que a decisão de SGA se deu com fundamento nas informações prestadas pela unidade e à luz das normas constantes do Ato nº 860/2004, antes da alteração desse diploma legal promovida pelo Ato nº 961/07, de 13 de abril do corrente.
Apesar da decisão citada, o ex-servidor entrou com novo requerimento, protocolizado em 30/03/07 sob o nº de TID acima epigrafado, reiterando seu pedido que já havia sido objeto de decisão por parte da Sra. Secretária Geral.
No meio tempo entre a protocolização do requerimento e a prestação de informações sobre o mesmo pela Unidade foi editado o Ato nº 961/2007, de 13 de abril de 2007, que deu nova redação aos incisos III e VI do artigo 3º do Ato nº 860/2004.
À luz dessa modificação legislativa, que determinou que a indenização relativa a férias não gozadas referente ao exercício em que se deu a exoneração será integral, e não proporcional como estabelecia a redação original do Ato 860/04, o ex-servidor requerente faz jus a um período de indenização, correspondente a férias não gozadas no exercício de 2007.
Apesar disso, inafastável o fato de que o requerente foi exonerado sob a vigência da redação original do Ato 860/04, e que a alteração promovida pelo Ato 961/07 somente passou a viger a partir de sua publicação, consoante estabelece sua cláusula de vigência manifestada por seu artigo 2º.
Em assim sendo, e tendo em conta que a norma legal somente retroage quando expressamente dispuser nesse sentido, a nova regra veiculada pelo Ato 961/07 não beneficia o autor do requerimento ora reiterado, eis que sua exoneração se deu sob a normatização do Ato 860/04 em sua forma original.
Devo lembrar que a mudança legislativa promovida pelo Ato 961/07 foi fruto de uma decisão e orientação de Acórdão do E.Tribunal de Contas deste Município que, em apreciação a Recurso de Revisão promovido por uma ex-servidora desta Casa, modificou seu entendimento em relação ao pagamento indenizatório de férias não gozadas.
Em razão dessa modificação no entendimento da Corte de Contas é que a Mesa Diretora desta Câmara editou o referido Ato 961/07, para o fim de adequar as regras desta Casa ao novo posicionamento do Tribunal sobre a matéria.
Tendo em vista que a modificação da compreensão do Órgão de Contas se deu em sede de Recurso de Revisão, e considerando que a sistemática prevista no Ato 860/04 foi adotada por esta Casa em função de determinação daquela Corte, determinação essa alterada com o provimento do Recurso de Revisão interposto, foi encaminhado ofício ao E.Tribunal questionando-o sobre a aplicação da nova orientação, que foi adotada pela Câmara com a edição do Ato 961/07, especificamente com respeito à atribuição da nova regra também aos pagamentos de indenização que foram apreciados sob a vigência do Ato 860/04 antes de sua modificação pelo Ato 961/07, uma vez que se tratou de modificação advinda do provimento de Recurso de Revisão regimentalmente interposto.
Entretanto, até onde me foi dado saber, não houve até o presente momento resposta da Corte de Contas aos questionamentos feitos por esta Câmara, motivo pelo qual julgo que deva ser dado ao caso ora sob análise a mesma solução que foi dada a todos os pedidos de pagamento indenizatório formulados e decididos anteriormente à alteração legislativa do Ato 860/04.
Com efeito, em favor do princípio da isonomia não me parece que outra solução possa ser dada ao presente pedido, e caso venha o Tribunal de Contas, em resposta ao ofício da Câmara, considerar que os pedidos de pagamento protocolizados durante a vigência do Ato 860/04 devam ter o mesmo tratamento veiculado pela modificação desse diploma pelo Ato 961/07, rever-se-ía o presente pedido, assim como todos os demais que estejam nas mesmas condições.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de junho de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429
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