Parecer n.º 219/2009
Processo n.º 1402/2008
TID xxxxx
Assunto: Solicitação de reajustamento de preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro – Ofício encaminhado à empresa XXX solicitando documentos comprobatórios – não atendimento.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação, considerando que a empresa Contratada não apresentou resposta ao Ofício encaminhado pela SGA, por recomendação desta Procuradoria por meio do Parecer n.º 150/2009 (fls. 186/188).
Considerando a ausência de documentos comprobatórios das situações descritas no artigo 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93, entendo que o pedido da empresa não pode ser atendido por esta Edilidade.
Note-se que, no momento da prorrogação do ajuste originário que resultou no 1.º Termo de Aditamento (fls. 128/129), a empresa não se manifestou no sentido de aplicação da cláusula contratual de reajuste. Ao contrário, encaminhou o seu orçamento mantendo os valores individuais das funções ofertados para a celebração do Contrato Originário, conforme comprovam as cópias das propostas às fls. 143/152 em confronto com a Proposta de Preços apresentada pela empresa às fls. 45 e 46.
A respeito desse tema, podemos citar a lição constante nos Acórdãos nºs 1.827/2008 e 1.828/2008, do Plenário do Tribunal de Contas da União, de relatoria do Ministro Benjamim Zymler, que afirma:
“A partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou deter o direito à repactuação de preços. Todavia, ao firmar o termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados, a contratada deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita, dando azo à ocorrência de preclusão lógica” (Grifei).
Dessa forma, transcorrido o momento oportuno para tal manifestação, somente com a comprovação das situações descritas no artigo 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93 é que se poderia falar em reequilíbrio econômico-financeiro, o que efetivamente não ocorreu.
Com efeito, a SGA encaminhou o Ofício n.º 193/2009 (fls. 190), por meio do qual a empresa teria a oportunidade de apresentar os referidos documentos comprobatórios. O Aviso de Recebimento de fls. 191 indica que a empresa recebeu o Ofício da SGA em 06/05/2009, tendo transcorrido mais de um mês sem qualquer resposta por parte da Contratada.
Assim sendo, considerando a ausência de documentos comprobatórios das situações descritas no artigo 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93, entendo que o pedido da empresa não pode ser atendido por esta Edilidade. Outrossim, recomendo que o processo seja encaminhado à E. Mesa para que, diante dos elementos coligidos, possa apreciar e deliberar sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro da empresa XXX.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 18 de junho de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170