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Parecer 219 / 2012

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Parecer n° 219/2012

Parecer nº 219/2012
Ref.: TID xxxxxxxxx

Assunto: Minuta de Termo de Cooperação Técnica – xxxxxxxxxxxxx

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de expediente encaminhado pelo Sr. Diretor Presidente da Escola do Parlamento desta Edilidade, solicitando “elaboração de termo de referência para Protocolo de Intenções junto à Sociedade Brasileira de Direito Tributário, conforme anexos”.

Em que pese os termos acima, parece-me que o Sr. Diretor Presidente da Escola do Parlamento pretende que esta Procuradoria elabore Minuta de Termo de Cooperação Técnica, razão pela qual adotei esse instrumento que, salvo melhor juízo, melhor se adequa à solicitação.

Conforme se depreende da Proposta de Parceria encaminhada pela xxxxxx, há três eixos de cooperação científica que se pretende firmar com esta Casa Legislativa.

Assim sendo, elaborei a Minuta de Termo de Cooperação Técnica, contudo, deixei de incluir alguns itens constantes da Proposta de Parceria encaminhada pela xxxxx, por impossibilidade jurídica, senão vejamos.

A alínea (c) do Eixo 2, bem como as alíneas (a), (b) e (c) do Eixo 3 colidem com a Lei Municipal nº 14.259/07 (alterada pela Lei Municipal nº 14.381/07) que dispõe sobre a estrutura e atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo.

De acordo com o art. 1º da citada Lei, a Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo constitui organismo que integra a estrutura da Edilidade e tem por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal.

Sobreleva notar que os incisos IV e VII, do art. 1º, da Lei Municipal nº 14.259/07, estabelecem que compete à Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo “elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos” e “elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa”.

Ademais, de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 14.259/07, com as alterações constantes no art. 27 da Lei Municipal nº 14.381/07, a Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo é composta por 6 (seis) setores, quais sejam: Setor Jurídico-Administrativo, Setor Judicial, Setor do Processo Legislativo, Setor de Contratos e Licitações, Setor de Elaboração Legislativa e Setor de Pesquisa e Assessoria de Análise Prévia das Proposituras, sendo que cada um desses setores possui atribuições definidas nas citadas Leis.

Ademais, cumpre observar que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no seu artigo 15 e seguintes, prevê a possibilidade de os advogados se reunirem em sociedade para prestar serviço de advocacia, contudo, tal sociedade deve possuir registro no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Note-se que não é o caso da xxxxx.

Portanto, retirados os atos privativos de advogado, de sociedade de advogados e, em especial, da Procuradoria desta Edilidade, a Minuta de Termo de Cooperação Técnica foi elaborado tomando-se como base os eixos apresentados no documento encaminhado pela xxxxxxx e no seu Estatuto Social.

Outrossim, é de se recomendar a autuação do presente expediente.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 1º de agosto de 2012.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170



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