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Parecer 22 / 2002

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Parecer n° 22/2002

AT-2 – Parecer nº 022/2002.

Ref.: Memorando nº 021/02.
Interessado: Cont. – 7
Assunto: Interpretação da Lei Municipal nº 13.278/2002.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de consulta elaborada pelo Cont. 7 acerca da adequada interpretação da Lei Municipal nº 13.278/2002 que revogou expressamente a Lei Municipal nº 10.544/88, a qual regulava os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos no âmbito deste Município.

Diante das questões apresentadas, passamos a tecer as seguintes considerações:

1. Contratos e aditamentos cuja vigência tenha iniciado antes de 08 de janeiro de 2002, data em que a Lei Municipal nº 13.278/2002 entrou em vigor, estão regidos pela Lei Municipal nº 10.544/88 e pela Lei Federal n° 8.666/93.

Nesses casos, aplicam-se o artigo 109 e parágrafo único, da Lei Municipal nº 10.544/88 combinado com o artigo 110 e parágro único da Lei Federal n° 8.666/93, os quais possuem, respectivamente, o seguinte teor:

“Art. 109 – Os prazos previstos nesta lei, à exceção de dispositivo expresso em contrário, contam-se em dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento.”
Parágrafo único – Somente se iniciam ou se vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente normal no órgão ou na entidade.

“Art. 110 – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágro único – Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.”

Os prazos dos contratos e aditamentos firmados após 08 de janeiro de 2002 estão disciplinados no artigo 31 e parágrafo único da Lei Municipal nº 13.278/2002 combinado com o referido artigo 110 e parágrafo único da Lei Federal de Licitações.

O artigo 31 da mencionada Lei Municipal possui a seguinte redação:

“Art. 31 – Os prazos fixados em meses terão como termo final, no mês do vencimento, o mesmo dia em que se iniciaram, e aqueles fixados em anos, o mesmo dia do mês em que passaram a fluir.
Parágrafo único – Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente normal”.

2. A modificação na contagem dos prazos dos contratos introduzida pela Lei Municipal nº 13.278/02 não influi na garantia eventualmente prestada pelas empresas contratadas.

Isto porque, nos termos do § 2º do artigo 56, da Lei Federal nº 8.666/93, a garantia é prestada em função do valor da contratação e não de seu prazo de vigência.

3. O parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal nº 13.278/02 não alterou o cenário jurídico já existente, pois, conforme afirmamos anteriormente, o parágrafo único do artigo 109 da Lei Municipal nº 10.544/88 e o parágrafo único do artigo 110 da Lei Federal nº 8.666/93 já dispunham no mesmo sentido.

Dessa forma, nas hipóteses em que o “dies ad quem” do contrato cair em um feriado ou em um dia em que não haja expediente normal, sua vigência fica prorrogada até o próximo dia útil subseqüente, da mesma forma como ocorria na vigência da Lei Municipal nº 10.544/88.

4. A redação do artigo 31 da Lei Municipal nº 13.278/02 não impede que a prorrogação dos contratos continue sendo realizada por prazo fixado em dias.

5. O prazo máximo de duração dos contratos continua sendo aquele estipulado pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, qual seja, 60 (sessenta) meses, podendo ser excepcionalmente prorrogado por mais 12 (doze) meses. Aliás, a Lei Municipal nº 13.278/02 não cuidou dessa matéria.

É o parecer que submetemos à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 26 de julho de 2002.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650

INDEXAÇÃO:
AJUSTE
CONTAGEM
CONTRATO ADMINISTRATIVO
LEI NOVA
LEI POSTERIOR
LICITAÇÃO
PRAZO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
REGULAMENTAÇÃO



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