ACJ – Par. nº 22/05
Ref: Proc. Adm. nº 786/2001
Interessado: XXX
Assunto: Pagamento de Horas Extras; previsão estatutária; disci-
plina interna da Casa
Sr. Advogado Supervisor,
Trata-se de solicitação de pagamento de horas extras a funcionário que desempenha a função de fotógrafo.
O interessado firmou acordo para prorrogação da jornada de trabalho, cujo termo encontra-se juntado às fls.18/19.
Às fls.23/24 requereu o pagamento das horas extras que relacionou, juntando cópia das folhas do livro de controle de ponto correspondentes aos dias em que cumpridas as extensões de jornada. Esses registros foram rubricados ao final pela Sra. Diretora de Biblioteca, assim como pelo fotógrafo chefe.
O pedido encontra-se regularmente instruído, inclusive com cópia do acordo de prorrogação de jornada, devidamente autorizado pela E. Mesa Diretora desta Casa, o que se deu por requerimento subscrito pela então diretora do departamento responsável pelo serviço de fotografia.
Não há anotações nas ocorrências de ponto sobre as horas extraordinárias cumpridas.
Ocorre que nas normas vigentes nesta Casa, editadas pela E. Mesa, não há qualquer determinação sobre obrigatoriedade desse tipo de anotação.
Dessa forma, essa anotação de cumprimento de sobrejornada, em que pese fosse de bom tom ser feita na ocorrência, não é exigível nos termos de regulamento interno, seja como pré-requisito para o presentepedido, seja em relação a eventual responsabilização funcional por não ter sido lançada no formulário de ocorrência de ponto.
Forçosa a admissão do pedido, uma vez caracterizado o direito.
De outro lado, sugiro sejam as unidades administrativas e parlamentares orientadas a incluir doravante as ocorrências dessa natureza no campo “observações”, a fim de não se procrastinar o pagamento de sobrejornada, evitando prejuízo a funcionários e à Administração, que, na omissão, resta vulnerável a ações judiciais.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 18 janeiro de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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