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Parecer 22 / 2007

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Parecer n° 22/2007

Procuradoria – Parecer nº 22/07

Ref: Ofício CV 3º GV nº 148/06
Interessado: Vereadora xxxxxxxxxxx
Assunto: Utilização da sala de liderança

Sr. Procurador Supervisor,

Em razão de nota publicada no jornal “A Militância”, publicado pelo Partido Socialista Brasileiro, consulta a Nobre Vereadora xxxxxxxx acerca da utilização das salas de liderança, questionando sobre “a quem cabe a responsabilidade sobre o uso das salas de liderança e quem pode utilizá-las, inclusive o patrimônio disponível na sala”.

Dispõe o Regimento Interno desta Edilidade, nos termos do art. 119 desse estatuto, que:

“ Art. 119 – Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares.
§ 1º – Cada Líder, que contará com infra-estrutura humana e material suficiente ao exercício de suas funções, poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para cada 3 (três) Vereadores que constituam sua representação, facultada a designação de um deles como primeiro Vice-Líder.” (grifado)

Da mesma forma, a Lei Municipal nº 13.637 – em consonância com o artigo supra-transcrito – permite a composição de um Gabinete de Liderança de cada Partido, destinado a dar suporte ao funcionamento parlamentar, ou seja, às atividades partidárias inerentes ao Parlamento, como reuniões de bancada, atividades relacionadas a todos os vereadores de um mesmo partido, etc.

“Art. 5º – Os Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.”

Parágrafo único – Os Gabinetes das Lideranças, excluído o Chefe de Gabinete, contarão com Assistentes Legislativos III em quantidade sempre proporcional ao número de Vereadores integrantes dos Partidos Políticos, observado o limite mínimo de 01 (um) e máximo de 10 (dez) servidores.”

Dessa forma, os funcionários dos Gabinetes de Liderança estão adstritos às mesmas normas de conduta e responsabilidade impostas a qualquer funcionário público municipal, ínsitas à Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), no que concerne à guarda dos bens públicos a eles confiados, tais como as próprias dependências do Palácio Anchieta, assim como os materiais que lhe são disponibilizados para o desempenho de suas funções.

Por fim, é permitida a entrada ou permanência nas dependências do Palácio Anchieta de quaisquer cidadãos, quando se dê em razão das atividades parlamentares, sendo-lhes permitida a circulação em qualquer área aberta ao público, ou desde que permitida pelos responsáveis da unidade administrativa, respeitadas as normas internas aplicáveis.

Este é o parecer, s.m.j., que, com a urgência solicitada, se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 15 de janeiro de 2007.

ROGÉRIO J. DE SORDI
Procurador Legislativo

INDEXAÇÃO

Lei nº 8.989/79
Lei Municipal nº 13.637
Sala da liderança
Responsabilidade pelo uso da sala de liderança



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