Parecer nº 022/08
Ref.: Proc. nº 2.593/87 (TID nº 2035135)
Interessado: XXX
Assunto: Averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria – função desempenhada na qualidade de aluno monitor e estagiário junto à Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
Senhor Procurador Supervisor,
O servidor XXX, Registro Funcional nº XXX, requer às fls. 08 e 12 a averbação do tempo em que desempenhou a atividade de aluno monitor e estagiário junto à XXX, para fins de aposentadoria.
Às fls. 09 e 13, junta certidão expedida pela referida instituição de ensino para fins de comprovação do período em que exerceu, respectivamente, a função de aluno monitor e estagiário.
No Município a matéria de cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, disponibilidade, adicionais de tempo de serviço e sexta-parte é disciplinada pelas disposições constantes do art. 31 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1.988. Determina o referido preceptivo legal que:
“Art. 31. O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais de tempo de serviço e sexta-parte.”
Inicialmente importa tratar a questão jurídica ora ventilada sob o aspecto da averbação do tempo respectivo para fins de aposentadoria, uma vez que, parece-nos, a orientação a ser adotada na solução desta difere das demais (disponibilidade, adicionais de tempo de serviço e sexta-parte).
Assim, a jurisprudência do E. Tribunal Superior de Justiça em relação à matéria tem adotado a posição – da qual comungamos – no sentido de que não se deve confundir o vínculo estabelecido na relação de estágio ou aprendizado, com o vínculo empregatício. Na primeira o interesse é o aprendizado do aluno bolsista, no segundo o interesse é a exploração de mão-de-obra (REsp 617689/PB e AgRg no REsp 644723/RN – ementas em anexo) .
Na relação de estágio ou aprendizado, como a desenvolvida pelo servidor na condição de aluno monitor ou estagiário junto à XXX, não há relação de emprego, exigível para o cômputo de período respectivo para fins de aposentadoria. Neste sentido o art. 4º da Lei Federal nº 6.494/77 (que disciplina as relações de estágios), é explícito ao dispor que “o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”.
Portanto, incabível, na espécie, o reconhecimento de tal período como tempo de serviço público para fins de aposentadoria.
Assim, tendo em conta que, como o tempo em que o servidor esteve desempenhando atividades relacionadas mais com seu aprendizado, não é suscetível de ser computado como tempo de serviço público, ainda que houvesse lei específica caracterizando o período em questão como tal, não haveria possibilidade jurídica de seu reconhecimento em virtude de que a Constituição Federal, após a reforma implementada pela Emenda nº 20/98, passou a vedar o cômputo de tempo ficto para fins de aposentadoria.
Neste sentido dispõe o §10º do art. 40 da Constituição Federal (com a redação que lhe foi conferida pela E.C. nº 20/98), que:
“Art. 40. (…)
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer tempo de contribuição fictício.
Deve-se considerar como tempo ficto aquele em que não houve a prestação do serviço ou a correspondente contribuição. Tal é o entendimento que deriva da interpretação a contrario sensu da orientação versada no § 1º do art. 69 da Orientação Normativa nº 01, de 23/01/2007 da Secretaria de Políticas de Previdência Social (órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social). Reza a referida disposição normativa, que:
“Art. 69. (…)
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.”
Na espécie vertente, como não houve nem um nem outro, ou seja, nem tempo de contribuição nem tempo de prestação de serviço (período de tempo com vínculo jurídico de emprego), lei específica que porventura considerasse tal período como suscetível de contagem para fins de aposentadoria criaria uma ficção, vedada pelo dispositivo constitucional acima mencionado.
Contudo, em relação aos adicionais e sexta-parte de vencimentos não vige a proibição de contagem de tempo ficto. Ora, na ausência de tal vedação constitucional, parece-nos que nada obsta que uma lei específica possa a considerar o tempo em que o servidor exerceu alguma atividade, como tempo de serviço público, possibilitando assim que tal lapso temporal seja levado em consideração para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
Importa observar que, no caso, o tempo em questão, por natureza não preencheria os pressupostos necessários para ser considerado tempo de serviço público, a lei por uma ficção é que lhe atribuiria tal qualidade.
É o que ocorreria, por exemplo, na espécie, caso houvesse uma lei específica atribuindo ao período de aprendizado junto à XXX na condição de aluno monitor ou estagiário a qualidade de tempo de serviço público. Note-se que tal período, por sua natureza, não poderia ser considerado tempo de serviço público, uma vez que, como o acima ressaltado, não houve relação de emprego, mas somente relação de aprendizado, contudo, por uma ficção jurídica a lei poderia atribuir-lhe tal condição.
Ocorre que, no caso em apreço, não há lei que atribua ao período de serviço prestado à XXX na condição de aluno monitor ou estagiário a qualidade de tempo de serviço público, de forma que, também para fins de adicionais de tempo de serviço e sexta-parte não haveria possibilidade jurídica de cômputo do lapso temporal expresso nas certidões juntadas pelo requerente.
Face o exposto manifesto-me pela impossibilidade jurídica de averbação do tempo expresso nas certidões de fls. 09 e 13, quer para fins de aposentadoria, quer para percepção de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de janeiro de 2008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858